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Movimentações 2025 2024
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18
DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em
liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento,
afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam
obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do
título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de
habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa
objeto de liquidação.
2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que
esteja sob o regime de liquidação extrajudicial.
3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios
excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a
abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do
caso concreto.
4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima
da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade,
devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores
como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise
de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da
relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
5. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no
contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado
cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades
do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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