Informações do processo 2024/0367507-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2756698
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/10/2024 a 25/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • C A F D

Movimentações 2025 2024

25/06/2025 Visualizar PDF

  • C A F D
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Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos
artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou
seguimento ao recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015.

3. A defesa alega que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram
efetivamente impugnados, questionando a aplicação das Súmulas n. 182 do STJ, n. 7
do STJ e n. 282 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o que justifica o
não conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ está correta e em
conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.

6. A defesa não apresentou argumentos novos ou suficientes para afastar a incidência
das Súmulas n. 182 do STJ, n. 7 do STJ e n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma
específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso
especial. 2. A ausência de impugnação específica justifica o não conhecimento do
agravo em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 18 de junho de 2025.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 5076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão