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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ITAU UNIBANCO
S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, assim ementado (fl. 119, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE O INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA
CREDORA. DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO
DEMONSTRADOS. MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO
AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. EXEGESE DO § 4º DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. PRESSUPOSTOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO
SATISFEITOS. MEDIDA EXTREMA QUE DEPENDE DE PROVA INEQUÍVOCA.
DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 142-144, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 235-242, e-STJ), o insurgente alega que
o acórdão recorrido violou o artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial
(fls. 263-264, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 274-278, e-
STJ).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 291, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. O recorrente aponta violação ao artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão
no julgado, pois a Corte estadual deixou de se pronunciar acerca do disposto no artigo
50, do CC, quanto à identidade de endereços e confusão patrimonial pela garantia.
Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se
configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela
parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando
as teses apontadas, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente,
como se vê dos seguintes trechos do decisum no julgamento dos embargos de
declaração (fls. 116-118, e-STJ, grifou-se):
Insurge-se a instituição financeira requerendo a inclusão de Rodha Transportes
Ltda. no polo passivo da execução de título extrajudicial de n. 0300255-
23.2016.8.24.0019 ao argumento de que há nítida confusão patrimonial entre a
parte executada e a agravada. Para tanto, defendeu que a Rodha Transportes
Ltda. é sediada no mesmo endereço residencial do devedor solidário Lauri de
Conto, o qual exerce, também, a sua administração. Pois bem.
(...)
Desta feita, evidente que tal providência é medida excepcional e depende da
demonstração crucial do abuso de personalidade, seja pelo desvio de finalidade
ou confusão patrimonial da pessoa jurídica devedora.
Outrossim, o Enunciado n. 146 da CJF assentou que "nas relações civis,
interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da
personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou
confusão patrimonial)".
Nesse trilhar, evidente que tal providência é medida excepcional e depende da
demonstração crucial do abuso de personalidade, pelo desvio de finalidade ou
confusão patrimonial entre a parte executada e a requerida. In casu, não há nos
autos qualquer documento que demonstre eventual desvio de finalidade social
ou confusão patrimonial nos termos supracitados.
Isso porque o fato de o devedor Lauri de Conto ser sócio-administrador da
empresa Rodha Transportes Ltda. não é apto a comprovar o alegado desvio de
finalidade a fim de lesar credores. De gizar que o § 4º do art. 50 do Código Civil
é claro ao prever que "A mera existência de grupo econômico sem a presença
dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração
da personalidade da pessoa jurídica".
Não fosse isso, a ausência de pagamento por parte da executada,
desacompanhado de provas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade,
tampouco é suficiente para configurar a responsabilidade da parte requerida.
(...)
Assim, à míngua de provas robustas que demonstrem os pressupostos legais
previstos no art. 50 do Código Civil, escorreita a decisão que indeferiu o pedido
de inclusão da empresa Rodha Transportes Ltda. no polo passivo do feito
executivo.
Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a
quo , que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar,
portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não
se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para
análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais
e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame,
de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n.
2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO
CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE,
PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS
COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo
em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas
postos em discussão desde a origem.
2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da
indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância
de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à
modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos
dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo
óbice da Súmula n.º 284 do STF.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) [grifou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter
protelatório apontado.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos .
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) [grifou-se]
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1022 do CPC.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula
568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 01/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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