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Movimentações Ano de 2024
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. OBSCURIDADE
E/OU CONTRADIÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
ACLARATÓRIO REJEITADO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMPONERE
ALIMENTOS LTDA. (CAMPONERE), contra decisão monocrática de minha relatoria,
assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO
IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003,
§ 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO
ESPECIAL.
Nas razões do presente inconformismo, CAMPONERE alegou a violação
do art. 1.022, I, do CPC, indicando a existência de obscuridade e/ou contradição no
julgado, uma vez que "não foi levado em consideração o que consta da Portaria nº
04/1961, do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, juntada aos autos com o
agravo em recurso especial" (e-STJ, fl. 370).
Ademais, a suspensão dos prazos no dia de Corpus Christi foi
expressamente determinada no calendário oficial do TJMG, o qual é de conhecimento
público e amplamente acessível, não exigindo comprovação adicional.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de
estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art.
1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro
material no acórdão.
Logo, a mera veiculação de inconformismo com o resultado do
julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que
se presta a via eleita.
A propósito, confiram-se os precedentes:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de
obrigação de fazer e compensação por danos morais.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo,
portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende,
essencialmente, reformar o decidido .
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n.º 1.524.835/SE, relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 17/2/2020, DJe de
19/2/2020 - sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO
ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 .
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela
parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente
examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos
embargos declaratórios .
3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o
decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício
ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da
preclusão. [...] Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do
Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos declaratórios,
quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se
verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg
nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, DJe de 30/8/2016).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp nº 1.427.815/SP, relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 17/2/2020, DJe de
20/2/2020 - sem destaques no original.)
No caso, a decisão embargada não foi obscura, omissa ou contraditória,
tampouco apresentou erro material no tocante às premissas fáticas do processo, tendo
concluído, fundamentadamente, que a petição de recurso especial foi protocada de
forma extemporânea, pois a recorrente não comprovou a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou suspensão do expediente forense no TJMG, relativamente aos
dias 30 e 31/5/2024.
Vale lembrar que o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC
somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como
ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação
ou de comprovação da tempestividade.
Ademais, os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do
tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das
suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp
nº 700.715/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma,
julgado aos 17/5/2016, DJe de 23/5/2016).
Portanto, é forçoso reconhecer que a pretexto da existência de negativa da
prestação jurisdicional, CAMPONERE pretende, na verdade, obter o rejulgamento da
causa.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos
termos acima explicitados.
Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO
IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003,
§ 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMPONERE
ALIMENTOS LTDA. (CAMPONERE) contra a decisão que inadmitiu seu apelo nobre
em razão de sua intempestividade.
Nas razões de seu inconformismo, defendeu a tempestividade do recurso
especial alegando que nos dias 30 e 31/5/2024 houve a suspensão dos prazos
processuais, conforme previsão no calendário oficial do Tribunal estadual, bem como
do Superior Tribunal de Justiça, o que dispensa sua comprovação.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 339/346).
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece conhecimento.
Da intempestividade do recurso especial
Nos termos do art. 1.003, § 6º, do NCPC não se permite mais a
comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu
ser necessária a demonstração quando interposto o recurso.
A propósito, veja-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECESSO E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
CPC/2015.
(...)
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada
em 06/05/2016 (e-STJ fl. 352), sexta-feira. Exauriu-se, pois, o prazo
legal para a interposição do agravo em recurso especial em
30/05/2016, segunda-feira. No entanto, a petição do agravo em recuso
especial foi protocolizada em 31/05/2016, terça-feira (e-STJ fl. 354), ou
seja, fora do prazo legal de 15 dias úteis.
3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso, o que impossibilita a regularização posterior .
4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a
a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado
local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a
intempestividade do agravo em recurso especial.
5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp n.º 1.011.031/SP, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 27/4/2017, DJe de 5/5/2017 -
sem destaque no original.)
Ademais, a Corte Especial, aos 20/11/2017, ao julgar o AREsp
n.º 957.821/MS (acórdão publicado aos 19/12/2017), assentou que o NCPC foi taxativo
ao estipular que a comprovação do feriado local seja feita no ato da interposição do
recurso.
Nesse sentido, a Ministra NANCY ANDRIGHI, que lavrou o acórdão,
concluiu que ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso e, em consequência, opera-
se a coisa julgada.
Confira-se a ementa a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO.
1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade
de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local,
que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do
agravo em recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é
expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso" .
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício
formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de
"recurso tempestivo".
4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave
e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto
no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de
vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste
ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição
do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada .
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n.º 957.821/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
relatora p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial,
julgado aos 20/11/2017, DJe de 19/12/2017 - sem destaques no
original.)
No caso, a recorrente foi intimada do acórdão recorrido aos
20/5/2024 (segunda-feira - e/STJ, fl. 279), iniciando-se o prazo recursal para
a interposição do recurso especial no dia 21/5/2024 (terça-feira) e terminando no dia
10/6/2024 (segunda-feira). No entanto, a interposição do apelo nobre só se deu no dia
11/6/2024 (terça-feira - e/STJ, fl. 300), após escoado o prazo de 15 dias úteis
estipulado nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, considerando-se que a
ausência de expediente forense nos dias 30 e 31/5/2024 não foi comprovada no
momento oportuno, por documento idôneo.
De nada adianta a afirmação da agravante de que estando no calendário
oficial do Tribunal não há necessidade de demonstração da tempestividade.
É relevante ressaltar, outrossim, que "os recursos interpostos na instância de
origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos
feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual"
(AgRg no AREsp n.º 700.715/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, julgado aos 17/5/2016, DJe de 23/5/2016).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada para
que tome ciência de que foi juntada aos autos certidão do seu interesse:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 01/10/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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