Informações do processo 2024/0368275-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757470
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/10/2024 a 13/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

13/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 16296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente
impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre,
concreta e especificamente, o seu desacerto.

2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.

3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices
das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa
não rebateu adequadamente os referidos verbetes sumulares, o que
enseja a impossibilidade de seu conhecimento.

4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
análise de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado
de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão
recorrido. Precedentes.

5. O combate à Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre
que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de fevereiro de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 1112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão