Informações do processo 2024/0368282-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757478
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/10/2024 a 20/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

20/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
decisão do Tribunal de Justiça que redimensionou a pena do réu para 4 (quatro) anos de reclusão
em regime aberto e 10 dias-multa, por crime de roubo simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso na análise da tese
levantada pela acusação, no sentido de que a prática do crime de roubo contra pessoa do sexo
feminino deve ser valorada como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria
penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Apesar dos argumentos expendidos pelo embargante, é certo que todas as questões suscitadas
pela acusação foram analisadas e devidamente refutadas por esta Turma, a qual concluiu que, no
caso examinado, a conduta do recorrido não desbordou do tipo penal previsto no art. 157,
caput,
do Código Penal.

4. Os embargos de declaração servem para sanear o julgado eivado de algum dos vícios previstos
no art. 619 do CPP, e não para revisar a decisão de mérito que resultou desfavorável ao
embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração servem para sanear o julgado eivado de algum
dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não para revisar a decisão de mérito que resultou
desfavorável ao embargante."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ: EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.522.093/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/6/2017; EDcl no AgRg
no HC 361.372/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/4/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 15 de maio de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 8293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, ofertado de acórdão do respectivo
Tribunal de Justiça, assim ementado:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO
CP). APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE
OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM RIQUEZA DE DETALHES SOBRE OS
FATOS. ATITUDE DELITIVA EFETIVAMENTE PAUTADA EM
VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO COMETIDO COM
GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADA DE
FORMA INIDÔNEA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE APENAS
CONFESSOU TER SUBTRAÍDO O BEM, MAS NEGOU A GRAVE AMEAÇA.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA
PENA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA
PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. PENA DE MULTA QUE DEVE
ACOMPANHAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DAS
PENAS COMO MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls.
392-393).

O Parquet aponta negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, alegando, em
suma, que a colenda Corte afastou a análise desfavorável das circunstâncias do delito, na

primeira fase da dosimetria, sob o fundamento de que seria inidônea a motivação adotada pelo
julgador de primeira instância, atestando que “o cometimento do delito em via pública não
extrapolou as elementares do tipo penal, especialmente por não ter colocado em risco pessoas
alheias, assim como o fato da vítima ser mulher se mostra inerente ao crime a ele imputado".

Sustenta que se mostra equivocada a exegese conferida pela Corte de origem ao art.
59 do Código Penal, visto que se encontra plenamente justificada a exasperação realizada na
sentença condenatória.

Requer, assim, seja restabelecida a valoração negativa das circunstâncias do delito,
bem como o regime prisional semiaberto (e-STJ, fls. 401-413).

Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 416-423).

O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 424-429). Daí este agravo (e-STJ, fls. 431-440).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para dar
provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 463-468).

É o relatório.

Decido.

Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), à pena de
04 anos e 09 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, bem como ao
pagamento de 60 dias-multa.

Irresignada, a defesa apelou, tendo a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça dado parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena do apelante Douglas Silva
Luiz para 04 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como ao
pagamento de 10 dias-multa, com base nos seguintes fundamentos:

"Noutro giro, melhor sorte socorre ao apelante quanto aos pleitos de fixação da pena-
base no mínimo legal e alteração do seu regime inicial de cumprimento da pena.

Isso porque, conforme se observa da sentença de ID 22801179, o juízo de primeiro
grau entendeu por valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime dando
como fundamento a ‘‘ ousadia do acusado que praticou o crime em via pública e à
luz do dia na presença de outros transeuntes, cometendo a subtração contra uma
mulher sozinha e vulnerável ."

No entanto, verifico ser referida fundamentação inidônea, porquanto o cometimento
do delito em via pública não extrapolou as elementares do tipo penal, especialmente
por não ter colocado em risco pessoas alheias, assim como o fato da vítima ser

mulher se mostra inerente ao crime a ele imputado.

No mesmo sentido é o parecer do parquet de segundo grau ao afirmar que ‘‘O fato de
o apelante ter cometido o delito em via pública não é fundamento stficiente para
negativar esse vetor judicial, até porque não colocou em risco nenhum transeunte e,
obviamente, tal condição já foi devidamente sopesada pelo legislador pátrio quando
da estipulação da pena do crime de roubo. (ID 22902115 - Pág. 5)." (e-STJ, fl. 397).

Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é
matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece
rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às
instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores,
em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados,
bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC 122.184, Órgão
julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/02/2015,
Publicação: 05/03/2015).

No mesmo sentido:

"[...]

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade
do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do
agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos
parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

Omissis.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 778.037/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

"[...]

1. Por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria
da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses
excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano,
sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.

2. Em razão da existência de mais de uma condenação transitada em
julgado, valorada a título de maus antecedentes, justifica-se a exasperação da pena-
base em fração superior a 1/6 (Precedentes).

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.949.389/PR, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)

Da leitura do trecho do acórdão alhures transcrito, observa-se que o magistrado
primevo, na primeira etapa dos cálculos da pena, exasperou a basilar, uma vez que julgou
desfavorável a vetorial "circunstâncias do crime", considerando "a ousadia do acusado que
praticou o crime em via pública e à luz do dia na presença de outros transeuntes, cometendo a
subtração contra uma mulher sozinha e vulnerável".

O Tribunal a quo, todavia, concluiu que o agente não colocou em risco pessoas

alheias e que o fato da vítima ser mulher é circunstância que não desborda do tipo penal.

De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, para fins do art.

59 do Código Penal, o "desvalor das 'circunstâncias do crime' pode ser fundamentado no modus
operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal" (AREsp n. 2.576.038/PI, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.).

Corrobora:

"PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME
COMETIDO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CRIME
ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS ÍNSITOS
AO TIPO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. É assente neste Tribunal Superior que, praticado o crime de roubo mediante uma
só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em
concurso formal, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes.

2. Não foram arrolados dados concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda
na primeira fase da dosimetria, haja vista que as instâncias de origem, ao
mencionarem a utilização de uma motocicleta e o emprego de simulacro, teceram
apenas considerações baseadas em elementos ínsitos ao tipo penal violado.

Imprescindível o decote no incremento sancionatório para fixar a pena-base no
mínimo legal.

3. Ordem parcialmente concedida a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 6
anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 15 dias-multa, mantidos os
demais termos da condenação."

(HC n. 425.605/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018.)

Entretanto, no caso do autos, conforme destacado pelo Colegiado antecedente, o
decreto condenatório não demonstrou que o modus operandi empregado pelo agente tenha
revelado uma gravidade concreta superior àquela que é ínsita aos crimes de roubo, ou ainda, que
tenha ocasionado um incremento do risco, colocando em perigo pessoas que, porventura,
transitavam no local.

Nesse contexto, não se verifica a apontada ilegalidade dos critérios empregados pela
Corte de origem, na fixação da reprimenda, que justifique a especial intervenção deste Superior
Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo
único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 21964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão