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Movimentações 2025 2024
22/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALA
COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo
descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de uma
sala comercial firmado entre as partes, no tocante ao prazo de
entrega do empreendimento.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
3. A partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu o
Tribunal estadual que o atraso na entrega da obra enseja o
pagamento, em favor dos promitentes compradores, de aluguel
mensal de 0,5% do valor do imóvel, a título de cláusula penal
moratória. Todavia, foi afastada a aplicação da teoria da perda de
uma chance, ao entendimento de que o prejuízo alegado foi
AGRAVADO
ADVOGADOS
meramente hipotético, uma vez que dependeria, no caso concreto, "de
conjectural quitação do saldo devedor por meio de financiamento e
contratação de seguro coletivo".
4. Nesse contexto, a revisão da conclusão do julgado, com vistas ao
reconhecimento do nexo de causalidade entre o apontado atraso na
entrega do imóvel e a perda de uma chance dos ora recorrentes, não
prescindiria do reexame das circuntâncias fáticas da causa, o que não
se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º
7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
13/01/2025 Visualizar PDF
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para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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