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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Fls. 377/385e – Trata-se de Pedido de Distinção em face de decisão
monocrática de minha lavra, mediante a qual determinei a devolução dos autos ao
tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até
a publicação do acórdão do julgamento do Tema n. 1.257 dos recursos especiais
repetitivos, observando-se, em seguida, o procedimento previsto no art. 1.037, II, do
Código de Processo Civil (fls. 371/372e).
Feito breve relato, decido .
Assiste razão ao Requerente, porquanto evidenciado o erro material,
considerando que o Recurso Especial de fls. 256/267e não trata da matéria objeto do
recurso afetado nesta Corte ao rito dos repetitivos.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO , para TORNAR SEM EFEITO a decisão de
fls. 371/372e.
Publique-se e intime-se.
Após, tornem os autos a mim conclusos para oportuno julgamento do
Recurso Especial.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Relatora
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.
Verifico que o deslinde do presente recurso perpassa a discussão de
controvérsia afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos – TEMA n. 1.257; “ Definir
se a Lei 14.230/2021 é aplicável aos processos iniciados na vigência da Lei
8.429/1992, especialmente no procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de
bens, inclusive se é possível nessa medida incluir o valor de eventual multa civil ",
delimitada em acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO
DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015,
C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24,
DE 28/9/2016. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA
LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO .
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos
recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015:
"Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade
administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na
vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória
de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa
medida, o valor de eventual multa civil".
I. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
(art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).
(ProAfR no REsp n. 2.074.601/MG, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA,
PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14.05.2024, DJe de 22.05.2024).
Nesse contexto, e à vista de expressa determinação de suspensão dos
recursos em trâmite nesta Corte, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e
à própria finalidade da sistemática dos repetitivos, consoante julgado assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA
LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO ARTIGO 543-C CPC.
SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial que contém discussão a respeito da forma de
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos
termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações previstas na Lei
11.960/2009.
2. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do
artigo 543-C do CPC/73 (REsp 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e
1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/11/2014),
bem assim é objeto do RE 870.947/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, no qual foi
reconhecida a existência de repercussão geral.
3. Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno
dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a
ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no AREsp 575.964/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, j. 14.06.2016, DJe 24.06.2016).
Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de
2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa,
para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso
especial repetitivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Relatora
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2151853 (2024/0049419-3) em 15/10/2024 às
08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
07/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 01/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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