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Movimentações 2025 2024
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO EM
INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. POSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO
POIS ERA A ORIENTAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E
DO JULGAMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. A MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO AUTORIZA A
REVISÃO DE DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO, DE
ACORDO COM O ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA E À
SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em que a parte recorrente pleiteia a aplicação do
benefício do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem afastou a aplicação do
benefício com base na existência de inquéritos e ações penais
em curso, argumentando que tais elementos indicam dedicação
a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a
aplicação do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06; e (ii) determinar se a mudança de
entendimento jurisprudencial sobre o tema permite a reanálise
de decisões já transitadas em julgado, sob pena de ofensa à
coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema
Repetitivo n. 1139, firma o entendimento de que é vedada a
utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir
a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
4. A jurisprudência anterior à decisão do Tema Repetitivo
n. 1139 permitia que inquéritos e ações penais em curso fossem
considerados para afastar o tráfico privilegiado, sendo esta a
orientação vigente à época dos fatos e do julgamento na
segunda instância.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a
revisão de decisão já transitada em julgado, de acordo com o art.
621, I, do Código de Processo Penal, sob pena de ofensa à
coisa julgada e à segurança jurídica.
6. A aplicação do entendimento atual sobre o tema exigiria a
reanálise do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do
STJ.
IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 06 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso
especial."
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