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Movimentações 2025 2024
14/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO
RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro
Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal
Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art.
226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do
suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado o ato em juízo.
2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com
o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado,
nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação,
se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar
o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.
3. No caso, segundo os depoimentos dos policiais, os réus foram presos
em flagrante aproximadamente duas horas depois do roubo com a
réplica de arma cujo uso na ação criminosa foi indicado pela vítima e na
posse do veículo subtraído. Inviável, portanto, proclamar-se a
absolvição pretendida.
4. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de maio de 2025.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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