Informações do processo 2024/0368614-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757589
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/10/2024 a 06/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

06/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

RENAN WENDER FERREIRA agrava da decisão que não admitiu o
seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502794-11.2023.8.26.0196).

Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 5 anos e
10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.

Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP, e pretende, em síntese, a
aplicação da minorante prevista naquele dispositivo da Lei de Drogas e a fixação
de regime inicial mais brando.

O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de
admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição
deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se, "preliminarmente, pela
concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, para que o agravante seja
absolvido da imputação de tráfico de drogas nos termos do artigo 386, incisos III,
do Código de Processo Penal, ou, ainda, para que sua conduta seja desclassificada

para o tipo do art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Caso não seja esse o entendimento,
pugna pelo provimento do agravo e, sequencialmente, do recurso especial, a fim de
que seja aplicada a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
redimensionando-se a pena e o regime prisional, além de se dever reavaliar
oportunamente a possibilidade de substituição da reprimenda" (fl. 615).

Decido.

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.

Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que
este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso
porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.

A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior
Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve
como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais
traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes
um meio de vida." ( HC n. 437.178/SC , Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe
11/6/2019).

No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento
motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam
com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa
frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de
drogas.

Para tanto, salientou a Corte estadual que, "embora Renan seja primário
e de bons antecedentes (fl. 64) e tenha sido absolvido do crime de associação para
o tráfico de drogas, restou evidenciado, pelas circunstâncias da abordagem , a
envolver a apreensão de entorpecentes em duas espécies, em poder do réu e do

adolescente com quem traficava em conjunto, além de R$ 630,00 em dinheiro e
aparelho de telefonia celular contendo diálogos versando sobre a
comercialização de drogas e imagens de expressiva quantidade de drogas,
armas de fogo e dinheiro , em diligência de busca e apreensão motivada por
informes acerca do seu envolvimento com a traficância, confirmadas por trabalho
de observação policial , que Renan evidentemente não se qualifica como 'traficante
de primeira viagem' ou 'pequeno traficante' (aquela que comercializa mínimas
porções de drogas, apenas para sustento do próprio vício ou subsistência básica),
destinatário da excepcional causa especial de diminuição de pena" (fl. 419).

Ademais, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso,
afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria a atividades delituosas,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência, como cediço, vedada em recurso especial, a teor
do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.

Quanto ao regime de cumprimento de pena, uma vez que o agravante era
tecnicamente primário ao tempo do crime, possuidor de bons antecedentes, teve a
pena-base estabelecida no mínimo legal e foi definitivamente condenado a
reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, considero ser devida a fixação do regime
inicial semiaberto , nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com
observância também ao enunciado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de
Processo Civil de 2015, c/c o art. 3º d o Código de Processo Penal, e no art. 253,
parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo e dou parcial
provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer ao réu o regime inicial
semiaberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação objeto do Processo
n. 1502794-11.2023.8.26.0196.

Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias
ordinárias para as providências cabíveis.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2025.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 21961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão