Informações do processo 2024/0290273-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2710726
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/10/2024 a 25/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE
PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À
CF/88. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO DEFINIDA PELO
TÍTULO EXEQUENDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão da Corte de origem
que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 07 do STJ
e 283 do STF.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 42):
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
ANTERIOR À CF/88. EXECUÇÃO. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO.

Para a verificação das diferenças devidas decorrentes do reflexo do reajuste
do teto do RGPS pelas ECs 20/98 e 41/03 sobre os benefícios concedidos
antes da CF/88, não importa o valor da renda mensal inicial original, e sim o
correto valor da média pura dos salários-de-contribuição e do coeficiente de
cálculo.

Embargos de declaração da Autarquia rejeitados.

No recurso especial o INSS alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015,
ao argumento de que a Corte local "não apreciou a necessidade da manutenção dos
critérios de cálculo vigentes à época da DIB" e que "foi mantida a omissão quanto
à necessária aplicação do Dec. 83,080/1979, art. 40, e demais normas em vigor na
DIB do benefício" (fl. 71).

Defende, em síntese, que "para que seja respeitada a forma de cálculo

original, e também aproveitada a elevação extraordinária dos tetos, é preciso que
na data das Emendas, já com os novos tetos, seja reconstituído o cálculo original,
com todas as regras vigentes na data de concessão" (fl. 73).

Requer o provimento do recurso "a fim de que seja estabelecido que,
constatada a limitação do salário-de-benefício ao maior valor-teto na concessão, o
cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes
da CRFB/1988, deve observar a sistemática dos dois limitadores, disciplinada pela
legislação da época da concessão" (fl. 74).

Contrarrazões às fls. 81-84.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão
agravada.

É o relatório. Decido.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial.

De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela
jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

No caso dos autos, evidencia-se ter a Corte de origem concluiu que os
cálculos observaram o título judicial no tocante à adequação aos tetos das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, de modo que o recurso especial se apresenta
inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
ECS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ AFASTADA. TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR.

1. A questão relativa à aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003 possui contornos constitucionais, tanto que é objeto de
decisão sob o regime da Repercussão Geral no STF (RE 564.354, Rel.
Ministra Carmen Lúcia, DJ 15.2.2011).

2. A discussão de matéria constitucional afasta a competência do STJ, já que o
exame da violação de dispositivos da Constituição Federal é de competência
exclusiva do STF, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo
constitucional.

3. A Corte Especial , no julgamento do REsp 1.388.000/PR, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes,
DJe 12/4/2016, apreciado sob o rito dos recurso repetitivos (art. 543-C do
CPC/1973), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

5. Recurso Especial do INSS não provido e Recurso Especial da particular

provido (REsp 1.643.935/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 20/4/2017).

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS NOVOS TETOS
ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE
CONSTITUCIONAL.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado,
manifestando-se de forma clara a respeito da readequação do benefício aos
tetos das Ecs. 20/1998 e 41/2003.

2. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas
pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos
legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato
de concessão.

3. Outrossim, da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que foi debatida
matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo sua apreciação
de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme infere-se
dos arts. 102 e 105 da CF.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial apenas
no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte,
não provê-lo (AREsp 1.538.350/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJ e 11/10/2019).

Note-se, ademais, que alterar a conclusão do Tribunal a quo, quanto à
adequação dos cálculos ao que previsto no título judicial, pressupõe,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no
âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TETO. ECs
20/98 E 41/03. ADEQUAÇÃO AO JULGADO PROFERIDO PELO STF.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE
LIMITAÇÃO QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME
DE PROVAS. S. 7/STJ.

[...]

2. A questão referente à correta aplicação dos tetos constitucionais, previstos
nas ECs 20/98 e 41/03, com a utilização dos parâmetros estabelecidos no RE
564.354/SE pelo Supremo Tribunal Federal, exige o exame de matéria
constitucional, que não é passível de apreciação na via estreita do recurso
especial

3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim
de se verificar se o benefício previdenciário alcançou o teto legal quando da
entrada em vigor das ECs 20/98 e 41/03, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
554.901/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/8/2015, DJe 27/8/2015.)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 17047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1783893 (2018/0323101-5) em 16/10/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão