Informações do processo 2024/0375577-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 950585
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/10/2024 a 25/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J C S P PRESO

Movimentações 2025 2024

25/02/2025 Visualizar PDF

  • J C S P PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE RÉU
SOLTO. DEPOIMENTO DE ADVOGADA COMO INFORMANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando
nulidade por ausência de intimação pessoal do réu solto quanto à sentença penal condenatória e
nulidade do depoimento da advogada do agravante como informante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu solto
acerca da sentença condenatória configura nulidade, considerando que a intimação foi feita ao
advogado constituído.

3. A segunda questão em discussão é se o depoimento da advogada do agravante, prestado na
qualidade de informante, configura nulidade, considerando que suas declarações foram utilizadas
como fundamento para a sentença condenatória.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que, para réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença
condenatória, não havendo exigência de intimação pessoal.

5. O depoimento da advogada do agravante, prestado como informante, não configura nulidade,
pois não se refere a segredos obtidos no exercício de sua função como advogada do réu, mas a
fatos ocorridos antes de assumir a defesa.

6. A alegação de continuidade delitiva não foi enfrentada diretamente pelo Tribunal a quo.
Outrossim, alterar conclusão das instâncias ordinárias a fim de concluir que houve crime único é
medida que não cabe na estreita via do
mandamus, pois demanda reexame de fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. Para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente para
ciência da sentença condenatória, dispensando a intimação pessoal. 2. O depoimento de
advogada como informante não configura nulidade se não se refere a segredos obtidos no

exercício da advocacia."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPC, art. 447, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 16/6/2020; STF, HC 219766 AgR, Rel. Min. Andre Mendonça,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 7898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão