Informações do processo 2024/0374270-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 950355
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/10/2024 a 21/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

21/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por NATANAEL DA SILVA
RIBEIRO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
habeas corpus em
razão da incidência da Súmula 691 do STF.

Consta dos autos que a prisão preventiva do agravante, decorrente de suposta
prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, termos em
que denunciado.

No presente agravo reitera as razões expendidas no writ aduzindo que não
estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal ressaltando que revelam-se adequadas e suficientes as medidas
cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Requer, ao final, a reconsideração ou provimento do agravo.

É o relatório. DECIDO .

O agravo está prejudicado.

Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão
proferida por em. Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar
em
habeas corpus impetrado na origem.

Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se
firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento
heróico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância.

Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do
enunciado sumular n 691/STF,
in verbis:

"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem,
houve a superveniência do julgamento definitivo do
habeas corpus originário na data de
22 de outubro de 2024, oportunidade em que a ordem em
habeas corpus foi denegada .

Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ pela
perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a
decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados, em vista
do pronunciamento final acerca do
mandamus na origem.

Nesse sentido:

"PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO.
SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal
patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal - STF.

2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a
defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no
acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.

3. Agravo regimental prejudicado." (AgRg no HC n.
741.479/SC, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de
26/5/2022.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado
o presente agravo regimental.

Publique- se. Intimem- se.

Brasília, 18 de novembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 10080 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:


Processo registrado em 02/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATANAEL DA SILVA
RIBEIRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido
de liminar formulado no HC n. 0081541-16.2024.8.19.0000.

Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida
em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33
e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis,
encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata
do delito.

Alega ser pequena a quantidade de droga apreendida, bem como aduz que não
estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do
CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas
positivadas no art. 319 do CPP.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É o relatório .

Decido .

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,

indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

2. [...]

3. [...]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.

5. [...]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.

2. [...]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória,
as decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base
elementos concretos que indicam a gravidade do crime e a necessidade de garantia da

ordem pública tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de "12,56g de crack,
32,36g de cocaína e 54,06g de maconha, além de certa quantia. Ainda, o local onde
se deu a prisão é conhecido pela prática de tráfico de drogas e dominado por facção
criminosa" (fl. 16).

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 9213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão