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Movimentações 2025 2024
25/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL (fls. 18.573/18.612) interpostos por WAGNER JOSE
MARTINS, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com o AgRg no REsp n. 2.014.164/MS , proferido pela Sexta Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência
da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite
a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de julho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
RELATOR
20/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da Dra. Heliane Silveira
Loredo para que se manifeste acerca dos documentos de fls. 378-381 (providências bancárias):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração oposto contra acórdão da Quinta Turma, que não conheceu do agravo
regimental interposto.
2. A defesa alega omissões na decisão embargada, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 284
do STF, violação ao princípio do ne reformatio in pejus indireta, aplicação inadequada da
Súmula 182 do STJ e ausência de análise sobre a não participação de um dos recorrentes na ação
penal originária. Requer a anulação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, a anulação da
sentença que decretou o perdimento de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, conforme previsto no
art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou ambiguidade, pois todas as
questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e respondidas de forma clara e coerente.
5. Os embargantes não demonstraram eventual equívoco na decisão quanto à incidência da
Súmula 284/STF, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do
CPC.
6. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero
inconformismo da parte, sendo inadequado o manejo dos aclaratórios com intuito infringente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
20/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, em
razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis quando
não há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero
inconformismo da parte.
4. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou ambiguidade, uma
vez que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e respondidas de forma
clara e coerente.
5. A parte embargante limitou-se a reprisar os argumentos de mérito do recurso especial, sem
demonstrar eventual equívoco na decisão quanto à incidência da Súmula 284/STF,
descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
20/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, em
razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis quando
não há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero
inconformismo da parte.
4. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou ambiguidade, uma
vez que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e respondidas de forma
clara e coerente.
5. A parte embargante limitou-se a reprisar os argumentos de mérito do recurso especial, sem
demonstrar eventual equívoco na decisão quanto à incidência da Súmula 284/STF,
descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
20/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO
CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão que, por sua vez,
não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284/STF. A parte
embargante sustenta omissão no acórdão recorrido quanto à ausência de enfrentamento de tese
relevante relacionada à ocorrência de reformatio in pejus indireta em nova sentença que decretou
o perdimento de bens.
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao
deixar de analisar tese relativa à configuração de reformatio in pejus indireta, implicando
negativa de prestação jurisdicional.
4. O acórdão embargado não incorre em omissão, pois analisou suficientemente todas as
questões suscitadas pelas partes, inclusive a alegação de reformatio in pejus, afastando a sua
configuração com base na jurisprudência aplicável e na ausência de impugnação específica aos
fundamentos do acórdão recorrido.
5. A parte embargante limita-se a manifestar inconformismo com o desfecho do julgamento,
pretendendo rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de
declaração.
6. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero
inconformismo da parte, sendo inadequado o manejo dos aclaratórios com intuito infringente.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito. 2. É
descabível o manejo de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da
decisão, ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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