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Movimentações 2025 2024
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus e rejeitou embargos de declaração. O agravante foi condenado a seis anos e oito
meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de dezesseis dias-multa, por
infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
2. A defesa alega que o indeferimento do habeas corpus não se justifica, requerendo a
revaloração da prova devido à fragilidade e divergências apresentadas, e solicita a
reconsideração da decisão monocrática ou julgamento pelo órgão colegiado.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é
tempestivo, considerando o prazo de cinco dias corridos para sua interposição, conforme
estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme os
arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ, não sendo alterado pelo Novo Código de
Processo Civil.
5. O agravante não gozava da prerrogativa de prazo em dobro, pois estava assistido por
advogada particular, e o recurso foi protocolado fora do prazo legal.
6. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para recurso,
conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo
penal é de cinco dias corridos, conforme arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2.
Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para recurso."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 884.602/PE, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 871.944/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 21/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.863.386/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 2/9/2021.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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