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Movimentações 2025 2024
03/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO
STF. RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República,
compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas
decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das
instâncias originárias.
No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual
seria cabível agravo interno ou regimental.
Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática
anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da
instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve
ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso.
Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-
se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada."
Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra
decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa
e majorando os honorários advocatícios:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal,
pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de
6/7/2020.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra
decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
06/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 271-277) opostos à decisão desta
relatoria que, reconsiderando a decisão da Presidência desta Corte Superior, negou
provimento ao agravo em recurso especial (fls. 267-268).
A parte embargante sustenta que a decisão foi omissa, sendo inaplicável a
Súmula n. 283/STF, visto que atacou os fundamentos do acórdão recorrido.
Aponta ainda que (fl. 272):
Nesse cenário, revela-se absolutamente incorreta a conclusão do Tribunal
de origem, acolhida sem enfrentamento pela instância superior, de que
haveria preclusão quanto à alegação de ilegitimidade da parte exequente.
Isso porque a questão da legitimidade para receber valores (segunda fase)
não foi decidida na sentença indicada, a qual apenas delimitou o dever de
prestar contas, SEM ANALISAR A QUEM PERTENCERIA O RESULTADO
APURADO. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença, que versou
justamente sobre a ilegitimidade do Condomínio de moradores para exigir o
recebimento de quantias pertencentes a terceiros (condôminos investidores),
não configura reiteração de tese preclusa, tampouco rediscussão de matéria
coberta pela coisa julgada.
Impugnação apresentada (fls. 282-289), com pedido de aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
exame.
A decisão embargada, de forma clara e explícita, aplicou a Súmula n. 283
/STF, porque a parte deixou de atacar o fundamento do acórdão recorrido quanto à
preclusão para discutir matéria não impugnada no momento oportuno.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não
evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
30/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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