Informações do processo 2024/0375625-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 950599
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/10/2024 a 10/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRIEL MEIRELES
SODRE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (HC n. 5243463-73.2024.8.21.7000).

Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de
tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito.

Segundo o apurado, foram apreendidos uma arma de fogo, com numeração
suprimida e carregada, com 6 munições intactas; seis buchas de maconha, pesando
aproximadamente 107,63g (cento e sete gramas e sessenta e três centigramas); 3
munições calibre .38; um celular Iphone; e R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em
moeda corrente.

Em suas razões, sustenta a defesa a nulidade da prisão em flagrante, tendo
em vista a ausência de oitiva prévia do paciente, situação de manifesto desrespeito ao
disposto no art. 310 do Código de Processo Penal.

Sublinha, além disso, não estarem presentes, na espécie, nenhum dos
requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, nos moldes do art. 312
do CPP. Destaca não ser a quantidade de droga apreendida fundamento bastante a
justificar a medida excepcional. Salienta os predicados pessoais favoráveis do acusado
e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
do CPP.

Acrescenta que "se nota na narrativa do próprio condutor, ratificado pelos
demais agentes policiais presentes, infundada suspeita para abordagem policial. Isso
porquê, de acordo com o próprio condutor, toda ação se originou com base no paciente

ser 'conhecido pela guarnição'" (e-STJ fl. 13).

Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 28):

a) A CONCESSÃO DA LIMINAR DE ORDEM, para cessar o ato coator
ilegal, reconhecendo a ilicitude da abordagem policial e da cadeia probatória
obtida a posteriori, e concedendo a liberdade ao paciente e a consequente
expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente ANDRIEL
MEIRELES SODRE, sendo-lhe aplicadas as medias cautelares diversas, se
assim for o entendimento;

b) Não sendo caso de trancamento de ação penal, seja dada CONCESSÃO
DA LIMINAR DE ORDEM, para cessar o ato coator ilegal, revogando a
prisão preventiva e/ou aplicando medidas cautelares diversas da prisão
como, por exemplo, prisão domiciliar com recolhimento noturno, com ou sem
uso de monitoramento eletrônico, e conceder a liberdade ao paciente e a
consequente expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente
ANDRIEL MEIRELES SODRE, sendo-lhe aplicadas as medias cautelares
diversas, se assim for o entendimento

c) A CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS DE FORMA DEFINITIVA, em
favor de ANDRIEL MEIRELES SODRE, para reconhecer a ilicitude da cadeia
probatória mediante abordagem policial por infundada suspeita, bem como
revogar sua prisão preventiva, a consequente expedição de ALVARÁ DE
SOLTURA, sendo-lhe aplicadas as medias cautelares diversas, se assim for
o entendimento.

É o relatório.

Decido .

Sabe-se que o art. 244 do CPP prevê que "a busca pessoal independerá
de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar ".

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em
Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou
veicular prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do
referido recurso, consignou no voto que:

A permissão para a revista pessoal – à qual se equipara a busca veicular
– decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas
circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de
armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.

É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado
concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na
intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela
qual “não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões
subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias
concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta
policial" (OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de. Estudos avançados
de direito aplicado à atividade policial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014,
p. 55).

Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a
exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja
relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito". Por se tratar a busca pessoal de um meio de
obtenção de prova – tanto que está regulamentada no Título VII do
Código de Processo Penal (Da Prova) – o seu fundamento legal é a
(fundada) suspeita de posse de corpo de delito, que, na definição de
Gustavo Badaró, é o "conjunto de elementos materiais deixados pelo
crime" e inclui: “(1) corpus criminis, que é a pessoa ou a coisa sobre a
qual é praticado o crime; (2) corpus instrumentorum, que diz respeito à
averiguação das coisas – objetos ou instrumentos – utilizadas pelo
criminoso na prática delituosa; (3) corpus probatorium, concernente à
constatação de todas as circunstâncias hábeis à reconstrução do crime
investigado" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2015, p. 435-436).

Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua
finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto
para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas
em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações,
sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que
constitua corpo de delito de uma infração penal.

[...]

Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas
pessoais praticadas como “rotina" ou “praxe" do policiamento ostensivo,
com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY,
Gisela Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual
probatória ou medida de polícia preventiva?. Revista Brasileira De Direito
Processual Penal, 2017, p. 1.117–1.154).

Concluiu o voto que:

1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa
causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior
precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada
pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo
esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência.

2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a
exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja
relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade
da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não
se converta em salvo- conduto para abordagens e revistas exploratórias
(fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre
indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de
arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração
penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como
“rotina" ou “praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata.

3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de
fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a

ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência
como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa,
não preenche o standard probatório de “fundada suspeita" exigido pelo
art. 244 do CPP.

4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos –
independentemente da quantidade – após a revista não convalida a
ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita"
seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia
fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se
admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior
à revista do indivíduo, justifique a medida.

5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta
na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das
demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s)
que tenha(m) realizado a diligência.

Colaciono, por oportuno, a ementa do julgado:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE
“ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa
causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior
precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada
pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo
esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência.

2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a
exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja
relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade
da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não
se converta em salvo- conduto para abordagens e revistas exploratórias
(fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre
indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de
arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de
delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas
pessoais praticadas como “rotina" ou “praxe" do policiamento ostensivo,
com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.

3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de
fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara
e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência
como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa,
não preenche o standard probatório de “fundada suspeita" exigido pelo
art. 244 do CPP.

4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos –

independentemente da quantidade – após a revista não convalida a
ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de
posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da
diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na
posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a
medida.

5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta
na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das
demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s)
que tenha(m) realizado a diligência.

6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos,
objetivos e concretos para a realização de busca pessoal – vulgarmente
conhecida como “dura", “geral", “revista", “enquadro" ou “baculejo" –, além
da intuição baseada no tirocínio policial:

a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a
restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade,
à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal),
porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora –
mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre
ocorre –, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves
instantes;

b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto
possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade
controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que
se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos,
intangíveis e não demonstráveis;

c) evitar a repetição – ainda que nem sempre consciente – de práticas que
reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o
caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural.

7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o
policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e
considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos
por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social,
local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de
justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes
públicos –– diante da discricionariedade policial na identificação de
suspeitos de práticas criminosas – pode fragilizar e tornar írritos os
direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade.

8. “Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros
moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares
quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia
são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em
diferentes países do mundo. Trata-se de um padrão consideravelmente
antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os
estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é
reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é
submetida a população negra". Mais do que isso, “os policiais tendem a
enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não
apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a
ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder
contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento
com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na
sua direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT,
2021, p. 150 e 156).

9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as
agências policiais – em verdadeiros "tribunais de rua" – cotidianamente
constrangem os famigerados “elementos suspeitos" com base em
preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos
fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam
a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da
coletividade sobre ela.

10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n.
598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso
de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar
o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais,
quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações
de abuso.

Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração
na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em
3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso – em sua composição
plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC
n. 598.051/SP – reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de
monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que
"o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e
vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o
posterior

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