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Movimentações Ano de 2024
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Por intermédio de decisão monocrática (fls. 341/343), a Presidência desta
Casa indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de L F F do N , ao
fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de
origem que indeferiu o pedido liminar no writ ali impetrado, circunstância indispensável
à superação da Súmula 691/STF.
Inconformado, o agravante interpõe o presente agravo regimental,
pretendendo, em suma, a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao
julgamento da Sexta Turma desta Casa, a fim de que seja revogada a prisão
preventiva.
Às fls. 365/366, a defesa noticia que foi realizado o julgamento de mérito do
presente writ, perante o Tribunal de Origem, conforme se faz prova pelo acórdão em
anexo. Diante disso, o título judicial que se volta o presente writ, não se refere mais em
relação a decisão que indeferiu a liminar, mas o acórdão do TJPE, onde denega a
ordem de Habeas Corpus na origem. Oportuno esclarecer que, em que pese o
julgamento de mérito do Habeas, os fundamentos se mantêm os mesmos, no que fora
requerido na exordial, como também no Agravo Regimental, devendo ser julgado o
presente agravo (fl. 365).
É o relatório.
Diante da juntada superveniente do acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça de Pernambuco no HC n. 0004849-11.2024.8.17.9480 (fls. 368/373) e da
petição de fls. 365/366, que reiterou o pedido do habeas corpus, bem como por
economia processual, reconsidero a decisão de fls. 341/343 e passo a analisar o writ.
O ora agravante foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única da
comarca de Buíque/PE como incurso no art. 213, caput, do Código Penal à pena de 7
anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, ocasião em que lhe
foi negado o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n. 0000716-
05.2019.8.17.0360 – fls. 12/30).
Irresignada com a manutenção da prisão preventiva, a defesa impetrou
habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça de
Pernambuco (HC n. 0004849-11.2024.8.17.9480 – fls. 368/373).
Nesta Casa, a defesa alega, em síntese, que a negativa do direito de
recorrer em liberdade ocorreu sem fundamentação idônea, bem como que o Tribunal
de origem teria agregado fundamentos à sentença condenatória, quanto ao ponto.
O deferimento de pedido liminar na via eleita é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez
imprimida na inicial. Com efeito, não há como afastar, neste juízo preliminar , a
motivação do acórdão impugnado, no sentido de que está justificada a manutenção da
prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 e
313, ambos do CPP, não sendo recomendável, nesse momento, a aplicação de medida
cautelar referida no art. 319 do CPP. Outrossim, em que pese o impetrante alegar que
não houve fundamentação idônea no trecho da sentença que denega ao paciente o
direito de recorrer em liberdade, consta do decisum que a manutenção da prisão
decorreu do fato de estarem presentes as razões da tutela cautelar, em especial a
garantia da ordem pública, constando da sentença que a gravidade em concreto da
conduta restou evidenciada em elementos concretos, tendo a vítima relatado com
segurança a prática de beijos forçados mediante violência, tendo o acusado
supostamente rasgado as vestes da ofendida e desabotoado a sua calça, o que
denota, em tese, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados
à satisfação da lascívia, havendo relatos de que todos os atos foram perpetrados com
uso de elevada violência, o que denota periculosidade concreta. A gravidade concreta
da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada
delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar
a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) – fl. 370.
Ademais, o pleito de urgência se confunde com o próprio mérito da causa.
Tal o contexto, tenho por prudente reservar o pronunciamento definitivo para o
momento apropriado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental e, reconsiderando a
decisão agravada, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações detalhadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal
de origem sobre os fatos alegados na inicial, a serem prestadas, preferencialmente,
pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, no prazo de 20 dias.
A solicitação deverá ser acompanhada da petição de fls. 3/11 .
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:
Processo registrado em 02/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de L F F DO N em que se
aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar
formulado no HC n. 0004849-11.2024.8.17.9480.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, caput, do Código
Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto a manutenção da custódia processual do paciente na sentença
condenatória encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera
gravidade abstrata do delito.
Alega que a prisão preventiva não foi revisada há um ano.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou
sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não
prisionais.
É o relatório .
Decido .
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória,
as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, quanto à tese de ausência de fundamentação da prisão, não há
flagrante ilegalidade pois a manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória
não exige a existência de fatos novos, mas apenas a indicação de que os motivos que
ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda se encontram presentes (AgRg no HC
n. 801.662/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
6.3.2023; AgRg no HC n. 736.957/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 31.8.2022; AgRg no HC n. 789.167/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 10.3.2023; AgRg no RHC n. 172.521/MG, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no RHC n. 170.713/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.12.2022).
Com efeito, a prisão foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na
origem:
Outrossim, em que pese o impetrante alegar que não houve
fundamentação idônea no trecho da sentença que denega ao paciente o direito de
recorrer em liberdade, consta do decisum que a manutenção da prisão decorreu do
fato de estarem presentes as razões da tutela cautelar, em especial a garantia da
ordem pública, constando da sentença que a gravidade em concreto da conduta
restou evidenciada em elementos concretos, tendo a vítima relatado com segurança
a prática de beijos forçados mediante violência, tendo o acusado supostamente
rasgado as vestes da ofendida e desabotoado a sua calça, o que denota, em tese, a
prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da
lascívia, havendo relatos de que todos os atos foram perpetrados com uso de
elevada violência, o que denota periculosidade concreta (fl. 52).
Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão,
sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado
no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?