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Movimentações 2025 2024
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
08/05/2025 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL.
COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE SEMENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios em apelação nos autos de ação de obrigação de não
fazer combinada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo a
comercialização ilegal de sementes de soja, em ofensa à Lei de Proteção de
Cultivares (Lei n. 9.456/1997).
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa
devido à modificação dos pedidos após a citação, sem consentimento do réu, e se a
quebra da cadeia de custódia das provas periciais gera nulidade; e (ii) saber se
houve violação dos direitos de propriedade intelectual das associadas da parte
autora, com base na comercialização ilegal de sementes, e a aplicação da exceção
prevista no art. 10, II, da Lei n. 9.456/1997.
4. O acórdão recorrido concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois o
aditamento à inicial ocorreu antes da citação e sem prejuízo ao réu, circunstância
que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame de
provas consideradas para a resolução da controvérsia.
5. Ausência de prequestionamento das questões relativas à aplicabilidade dos arts.
322 e 324 do CPC.
6. Impossibilidade de exame de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal
na via do recurso especial.
7. A inobservância do art. 466, § 2º, do CPC não gera nulidade absoluta, pois não
houve comprovação de prejuízo efetivo, e o perito oficial goza de presunção de
veracidade e legitimidade, conforme precedentes do STJ.
8. A alegação de violação do art. 10, II, da Lei n. 9.456/1997 requer reavaliação
dos fatos e provas, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão envolve
análise de fatos e provas já decididos pelas instâncias inferiores.
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É insuscetível de análise na via do recurso especial
questão relativa a cerceamento de defesa em decorrência de alegado aditamento da
petição inicial após a citação por reclamar o reexame de elementos fático-
probatórios. 2. O recurso especial não é via própria para o exame de violação a
dispositivo da Constituição Federal. 3. A questão infraconstitucional suscitada no
recurso especial reclama o requisito do prequestionamento. 4. A inobservância do
art. 466, § 2º, do CPC, não gera nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo.
3. A reavaliação, em recurso especial, de fatos e provas considerados para a análise
de controvérsia envolvendo o disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.456/97, é vedada
pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 322, 324, 329, 466, § 2º; Lei
n. 9.456/1997, art. 10, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.631.143/RO, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.308.829/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 26/2/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 06 de maio de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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