Informações do processo 2024/0367652-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757684
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/10/2024 a 04/08/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

04/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações e
planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL interpostos por IRNEY MILANI com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Terceira
Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que
prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.

É o relatório.
Decido.


Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada
do acórdão recorrido em 07.05.2025, sendo os embargos de divergência interpostos
somente em 28.5.2025.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, §
5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. São intempestivos os embargos de divergência opostos fora do prazo
recursal de quinze dias úteis.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.783.470/AL, Rel Ministra Nancy

Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4.10.2022, DJe de 6/10/2022.)

Ressalte-se que, para fins de verificação da tempestividade dos Embargos de
Divergência é indiferente a existência de feriado local ou expediente forense perante o
Tribunal de origem em razão de os embargos de divergência tramitarem perante este
Tribunal Superior. Dessa forma, o feriado municipal do dia 13.5.2025 é irrelevante para

o prazo do recurso perante o STJ, uma vez que é apresentado diretamente no STJ, não no
tribunal de origem.

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15
dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.

2. A existência de feriado local não tem o condão de interferir nos prazos
dos recursos cabíveis contra decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp n. 2.041.369/MS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino
sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 31 de julho de 2025.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 2314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MÉRITO DA CAUSA. DISPOSITIVOS DE LEI.
OFENSA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial
quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a
matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é
tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância
que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF.

2. No caso, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a
partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que foram
atendidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, encontra
óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 30 de abril de 2025.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 1019 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 21854 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por IRNEY MILANI contra a decisão que

inadmitiu recurso especial.

O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da

Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso assim ementado:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C
RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS - TUTELA DE URGÊNCIA
DEFERIDA EM CARÁTER ANTECIPADO E CAUTELAR - REQUISITOS
DEMONSTRADOS - ARRENDAMENTO RURAL - INADIMPLÊNCIA VERIFICADA
- RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEVE VELAR PELA BOA-FÉ OBJETIVA -
EXCESSO DE PENHORA VERIFICADA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO -
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

I - Depreende-se dos autos que, a partir da inequívoca inadimplência do
agravante e do término do prazo estipulado em contrato, o proprietário do
imóvel realizou a notificação do arrendatário, restando, portanto, cumpridas
todas as formalidades exigidas pela ordem de despejo compulsório.

II - Apesar de expressamente notificado, o arrendatário tem se mantido na
posse do imóvel por prazo já superior a 6 (seis) meses, sem qualquer
contraprestação financeira, o que revela o perigo da demora, fundado nos
prejuízos experimentados" (e-STJ fls. 88/89).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 123/127).

No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos

legais com as respectivas teses:

(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do

acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as alegações
quanto à necessidade de notificação com antecedência mínima de 6 (seis) meses do
término do contrato, a ser realizada por meio público, e quanto à purgação da mora;

(ii) art. 32, I, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966 - porque não foi

assegurado o direito de purgação da mora para evitar o despejo; e

(iii) art. 13, II, "a", do Decreto nº 59.566/1966 - pois o prazo mínimo do

contrato de arrendamento rural deve ser de 5 (cinco) anos, entretanto o contrato
previu um prazo de apenas 2 (dois) anos.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 182/189), o recurso especial foi
inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

A insurgência não merece prosperar.

De início, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o
Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, tendo manifestado
expressamente que " a partir da inequívoca inadimplência do agravante e do término do
prazo estipulado em contrato, o proprietário do imóvel realizou a notificação do
arrendatário, conforme se infere da documentação apresentada nos autos, no idn.
131332094, restando, portanto, cumpridas todas as formalidades exigidas pela ordem
de despejo compulsório " (e-STJ fl. 91).

Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

A esse respeito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco
importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação
excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de
cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp
1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/8/2021, DJe 16/8/2021).

3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos
adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do
fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do
recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a
aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n.
6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos
de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
DEMANDADOS.

1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida
em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram
postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não
tenha acolhido a pretensão da parte.

2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade
pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)

Quanto ao mérito, cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto
contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência.

Assim, esta Corte Superior entende não ser cabível recurso especial quanto
à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da
causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de
mera verossimilhança, atraindo a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula nº
735/STF: " Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".

Por fim, a revisão das conclusões do acórdão a respeito do atendimento dos
requisitos para a concessão da tutela de urgência, esbarra, inevitavelmente, no óbice
da Súmula nº 7/STJ, visto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar
as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de
usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de
cognição da lide.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA
CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. REQUISITOS
DA TUTELA. SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º
7 DO STJ. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da
decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF.

5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmulas n.º
7 do STJ.

6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,

devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

7. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 2.032.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE
URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. SÚMULAS N. 83 DO STJ e
735 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

(...)

3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso
especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere
medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 735 do STF.

4. Rever as conclusões do acórdão impugnado que, em sintonia com a
orientação do STJ, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores
da concessão de tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n.
7 e 83 do STJ.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1.900.869/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão
interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2025.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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Retirado da página 7785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão