Informações do processo 2024/0373408-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2758302
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/10/2024 a 14/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ONDINA DE CASTILHO
MELLO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso
Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que

Da análise do V. Acórdão ora embargado verifica-se flagrante omissão
em seus fundamentos, tendo em vista que deixou de enfrentar, na forma do art.
489, §1º do CPC, todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar
a conclusão adotada por este órgão julgador, mormente a legislação federal que
fundamenta a tese da recorrente.

[...]

De não ser verificada que a Embargante impugnou todos os fundamentos
da decisão, tendo em vista que só havia uma questão a ser impugnada ou seja, o
pedido de gratuidade de justiça, sendo cerceado a Embargante o direito de acesso à
justiça, e isso não foi visto na V. Acórdão.

Frisa-se que não há alegação de não vincular ao processo de origem tendo
em vista a numeração única dos processos eletrônicos conforme as Diretrizes do
CNJ.

Todos os recursos impetrados foram indeferidos inclusive do Recurso
Especial, que teve decisão monocraticamente, sendo deferida a gratuidade de
justiça mas, não foi admitido, obrigando a Embargante a ingressar com Agravo em
Recurso Especial, sendo o objeto dos recursos o pedido de gratuidade de justiça ou
a isenção das custas da Lei Estadual nº 3.350/99, artigo 17.(fl. 314).

A contradição que foi deferido a gratuidade de justiça para o recurso

especial e em agravo ao recurso especial, mas não foi analisado por esta Corte o
cerne do agravo ou seja, o pedido de gratuidades de justiça.

[...]

No V. Acórdão não se conhece o agravo em recurso especial, por que não
“foram impugnadas todas os fundamentos da decisão que, na origem", inadmitiu o
Recurso Especial, sendo o único fundamento do Recurso Especial o direito ao
acesso à justiça, po is, lhe foi indeferido o direito à gratuidade de justiça, referente
ao agravo de instrumento e embargos de declaração. Sendo o único ponto
impugnado no Agravo em Recurso Especial.(fl. 315)

Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte
agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, súmula 280/STF, súmula 7/STJ e súmula
83/STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.

A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n.
128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
24/8/2020).

Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em
recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.

Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do
recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento
dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso
especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo,
não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria
de fundo porventura tratada no recurso especial.

Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos
EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
28.8.2014.

Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando
sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6456 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 14010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da União para, querendo,
impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ONDINA DE
CASTILHO MELLO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula
280/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.

505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade,
nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra
decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação
do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo
em Recurso Especial .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:


Processo registrado em 02/10/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão