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Movimentações 2025 2024
07/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO
DEMCZUK DE ALENCAR contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na deficiência de demonstração do
dissídio jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 352-353):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS
ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO - CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTES. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Constatado que a medida executiva restritiva atípica, prevista no art. 139,
IV, do CPC, mostra-se inadequada para alcançar o adimplemento da dívida,
incabível sua aplicação.
2. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão de
passaporte constituem medidas que não têm a utilidade para o fim de coagir o
devedor a satisfazer a obrigação, além de não atender ao propósito contido no texto
legal do art. 139 do CPC.
3. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação dos seguintes artigos:
a) 4º, 139, 523 e 927 do CPC e 28 da Lei n. 9.868/1999, visto que não se
admitiu a suspensão do passaporte como medida coercitiva para induzir o devedor
ao pagamento; e
b) 489 e 1.022 do CPC, pois houve negativa de prestação jurisdicional.
Requer o provimento do recurso para que se determine a suspensão dos
passaportes dos recorridos até que entreguem bens suficientes à satisfação da
dívida cobrada na origem.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 500.
É o relatório. Decido.
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que a
Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à
prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a
concordância das partes.
Por outro lado, o acórdão recorrido, ao concluir pela inaplicabilidade das
medidas executivas atípicas ora pleiteadas, consignou o que se segue (fl. 364):
Entretanto, o emprego das medidas executivas atípicas somente se justifica
ante a verificação da necessidade, quando frustradas todas as medidas executivas
típicas previstas no Código para a satisfação da obrigação, e a demonstração de que
tais procedimentos terão o efeito prático pretendido.
Por oportuno, confira-se o enunciado 12 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis, de maio de 2015:
[...]
Na espécie, não houve demonstração de que foram esgotadas as medidas ao
alcance do recorrente, com os atos de expropriação, nos termos do artigo 523, § 3º,
do CPC.
Ora, sem a verificação da insuficiência dos meios processuais estabelecidos
como adequados pelo legislador, não há que se utilizar dos meios executórios
atípicos, sob pena de afrontar a previsibilidade em que se desenvolve o processo,
amparado pelo princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da
CF).
Tampouco foi demonstrada pelo credor a existência de indícios de que a parte
devedora possua patrimônio expropriável, a justificar o deferimento de tais medidas
de modo subsidiário, consoante entendimento sedimentado pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Nesse contexto, não cabe a esta Corte modificar tal entendimento por
demandar o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula
n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre
a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022,
DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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