Informações do processo 2024/0370127-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2758618
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/10/2024 a 24/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

24/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 12338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente
impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre,
concreta e especificamente, o seu desacerto.

2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.

3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices
das Súmulas n. 7 e 83/STJ, além da ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a
Defesa limitou-se a aduzir, genericamente, a inaplicabilidade dos
referidos verbetes sumulares, o que enseja a impossibilidade de seu
conhecimento.

4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
análise de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado
de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão
recorrido. Precedentes.

5. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte
demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.

6. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe às
hipóteses de interposição do recurso especial com fundamento na
aliena "c" do permissivo constitucional, sendo também pertinente
quando o apelo nobre é manejado para questionar a negativa de
vigência da legislação federal. Precedentes.

7. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 6821 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão