Informações do processo 2024/0370315-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2758636
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/10/2024 a 04/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

04/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo de ALISSON DA SILVA BRAGA contra decisão proferida
no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0622293-
33.2024.8.06.0000.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto
no art. 121, §2°, I e IV, art. 121, § 2º, I, III e IV. ambos do CP e art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei
n. 12.850/2013, à pena definitiva de 51 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, em regime
inicialmente fechado (fl. 60).

A revisão criminal interposta pela defesa não foi conhecida (fl. 90). O acórdão
ficou assim ementado:

"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, I
E IV, DO CP, ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP E ART. 2º,
§§ 2º E 4º, IV, DA LEI 12.850/2013. HIPÓTESES DE
CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL NÃO
DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 56 DO TJCE.
MANEJO INADEQUADO DA REVISIONAL.
INEXISTÊNCIA, NA DOSIMETRIA DA PENA, DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE, DE ERRO TÉCNICO OU DE
EVIDENTE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA
REPRIMENDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

1. No caso em tela, não há que se falar em
cerceamento de defesa, vez que o Requerente, em todos
os atos processuais (ação penal de nº 0152623-
14.2017.8.06.0001), foi juridicamente assistido.

2. Ademais, a decisão do Conselho de Sentença
somente pode ser anulada se estiver completamente
dissociada da prova dos autos, havendo este Tribunal
editado, sobre o tema, a Súmula 6 (“As decisões dos
jurados, em face do princípio constitucional de sua

soberania, somente serão anuladas quando inteiramente
contrárias à prova dos autos").

3. A 2ª Câmara Criminal desta Corte, por
unanimidade e sob a relatoria do Des. Sérgio Luiz Arruda
Parente, negou provimento ao recurso apelatório interposto
pelo Requerente, com o posterior trânsito em julgado (ação
penal de nº 0152623-14.2017.8.06.0001), constando do
acórdão (fls. 1427/1459 do processo de nº 0152623-
14.2017.8.06.0001 – SAJSG) o seguinte: “[...] Da tese de
nulidade da decisão do Júri por ser manifestamente
contrária aos autos. Primeiramente, cabe observar que o
artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, assegura
a soberania dos veredictos do Egrégio Tribunal do Júri
como um dos direitos e deveres individuais de todo e
qualquer cidadão. Contudo, suas decisões não são
absolutas, estando sujeitas a controle pelo Poder
Judiciário. Nesse contexto, o Conselho de Sentença tem
plena liberdade de escolha entre as versões apresentadas,
desde que estejam presentes elementos idôneos de prova
a embasar o veredicto, essenciais para a validade da
decisão proferida pelo Júri. Sobre o tema, colaciono lição
de Hungria (1955), citado por Tourinho Filho: Uma vez que
há um elemento de convicção dentro dos autos, em favor
de sua decisão, o tribunal superior não pode cassar a sua
decisão (do Júri). Uma testemunha de vista contra cinco
testemunhas; uma afirma que o réu não praticou o delito e
as cinco outras negam; o Júri absolve: o tribunal não pode
modificar essa decisão. Há testemunhas contraditórias; o
tribunal pode entender que há dúvida, mas o Júri achou
que não há dúvida – e o Júri pode decidir na dúvida. E o
tribunal só pode reformar a decisão, quando não há o
menor elemento nos autos, não há prova alguma, apoio
algum na prova – não é possível que se deturpe o texto
legal para anular o Júri; ele foi mantido como uma
instituição soberana. (Fernando da Costa Toruinho Filho.
Manual de processo penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva,
2013, p. 464/465) De fato, estando o Tribunal do Júri
amparado nos princípios constitucionais da plenitude de
defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e
competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida, a tese de anulação do ato sentencial
somente deve ser reconhecida quando a decisão do
Conselho de Sentença se mostrar sem apoio algum nos
elementos constantes nos autos. Não basta apenas a
alegação de que o julgamento não respeitou a prova
produzida nos autos, até mesmo porque tal análise se dá
em razão do princípio da íntima convicção. A mera dúvida
na análise da prova ou mesmo a divergência apontada na
votação de determinado quesito não autoriza dizer que a
decisão é completamente divorciada dos elementos de
informação contidos nos autos da ação penal. Desta forma,
faz-se mister demonstrar a alegada contrariedade
manifesta, explícita, inegável, entre a decisão objeto da
impugnação e a prova dos autos, conforme sedimentado
na jurisprudência. A propósito, o enunciado da Súmula 6
deste egrégio Tribunal de Justiça, litteris: Súmula 6. As

decisões dos jurados, em face do princípio constitucional
de sua soberania, somente serão anuladas quando
inteiramente contrárias à prova dos autos. Assim, não cabe
a este Egrégio Tribunal de Justiça proceder uma análise
profunda dos elementos probatórios de modo a definir se a
tese escolhida é a mais justa ou adequada ao caso, pois
no recurso de apelação interposto com base em decisão
manifestamente contrária a prova dos autos, o órgão ad
quem se limita em analisar a existência ou não de suposto
equívoco na manifestação de vontade dos jurados em
relação as questões já debatidas no processo. Pois bem.
Partindo de tais premissas, tenho que não assiste razão
aos recorrentes Eliézio do Nascimento, Alisson da Silva
Braga [ora Requerente] e Ivaneto de Sousa Matias, não
havendo como prosperar a tese de que decisão do Júri é
manifestamente contrária à prova dos autos. Do recurso
dos réus Eliézio do Nascimento, Alisson da Silva Braga
[ora Requerente] e Ivaneto de Sousa Matias - O apelante
Eliézio do Nascimento alega que a decisão proferida pelo
Conselho de Sentença foi manifestamente contrária a
prova dos autos, aduzindo que os ‘depoimentos das
testemunhas se mostraram evidentemente contraditórios e,
por vezes, distantes de qualquer matéria pertinente ao
caso posto em julgamento.’ Sustenta ainda que ‘as
testemunhas em sua maioria são parentes das vítimas e
devido a dor e revolta pela perda dos entes queridos,
infelizmente depuseram de forma tendenciosa e
generalizada, baseadas no ouvir dizer e na imaginação.’
Afirma o apelante que a testemunha Cleude Santos Matos,
genitor da vítima, foi quem ‘apontou e influenciou para que
outras testemunhas que não estavam no local apontassem
o apelante como sendo uma das pessoas que teriam
chamado outras para executarem as vítimas fez isso sem
qualquer fundamento pois nos autos não constam que o
apelante tomou conhecimento da chegada das vítimas ao
local.’ Aduz o recorrente que ‘não tinha como ir avisar ou
chamar os executores do crime, pois não viu o momento da
chegada das vítimas ao local. O fato do apelante se
encontrar na esquina logo após o crime se explicpela forma
geográfica do local, uma pequena comunidade e o
apelante morava próximo do local do crime, dessa forma,
mesmo estando no interior de sua casa, escutou os
disparos e correu para ver o que estava acontecendo,
olhando da esquina como vários outros curiosos no local.’
Por fim, assevera que a autoria delitiva apontada ao
acusado não encontra respaldo em nenhuma prova
produzida na instrução criminal, especialmente em razão
de as testemunhas serem ‘por ouvir dizer’. A defesa dos
réus Alisson da Silva Braga [ora Requerente] e Ivaneto de
Sousa Matias sustenta a ausência de provas de autoria,
especialmente em razão de o corréu Márcio da Silva Braga
ter confessado, em Sessão de Julgamento pelo Tribunal do
Júri, ter praticado o crime com outros comparsas já
falecidos. Aduzem ainda os recorrentes que a condenação
fundamentou-se unicamente no depoimento do genitor da
vítima e que sequer estavam no local quando da

ocorrência do crime, aduzindo que o acusado Alisson [ora
Requerente] trouxe aos autos prova testemunhal (álibi) que
estava trabalhando no momento da ocorrência do delito.
Por fim, aduzem que a denúncia anônima feita a Delegada
de Polícia não se mostra apta a ensejar uma condenação
No caso sub examine, as provas coligidas na fase
inquisitorial e durante a instrução criminal revelam-se
contundentes e aptas para dar suporte à decisão do
Conselho de Sentença. Explico. No caso dos autos,
verifica-se que materialidade restou devidamente
comprovada, nos termos dos Laudos Cadavéricos de fls.
25/30, que dão conta da morte das vítimas, Yuri Ricardo da
Silva e Claudelice Silva Matos, respectivamente por
‘traumatismo cranioencefálico e feridas cervicais
penetrantes, e traumatismo cranioencefálico e hemorragia
interna causada por lesão cardíaca.’ Em relação a autoria
delitiva, o acusado Eliézio do Nascimento, interrogado em
Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, em mídia
anexa à fl.1.185, após indicar sua qualificação pessoal,
negou a autoria delitiva, sem, porém, indicar quem poderia
ser o autor do delito. O réu confirmou que era chamado
pelo nome de ‘Carneirinho’, mas que não pertencia a
nenhuma facção criminosa e que, dos corréus, somente
conhecia Ivaneto, pois teve um relacionamento amoroso
com a irmã dele, da qual adveio um filho. Quanto aos
crimes de homicídio, o acusado Eliézio do Nascimento
afirmou que soube que tinha acontecido um homicídio e viu
as vítimas deitadas ao solo. Relatou ainda que o genitor da
vítima lhe perguntou se estava envolvido e se ele sabia a
motivação do crime, pelo que respondeu que não sabia,
nem estava envolvido no delito. Segundo o réu, o genitor
da vítima não fez perguntas para mais ninguém que estava
no local acerca da motivação e autoria delitiva do crime. No
mais, esclareceu que já havia coabitado com a vítima
Claudelice Silva Matos e que não sabia por qual razão o
genitor da vítima lhe perguntou se estava envolvido no
crime, pois ele não tinha nada contra a vítima. Por fim,
afirmou que responde a outros processos, a exemplo de
tráfico de drogas e roubo majorado, e que na época dos
homicídios de que tratam os autos já existiam facções
criminosas, porém só ouviu falar do grupo dos Gafanhotos
pela televisão. Em resposta às perguntas formuladas pelo
Ministério Público, o réu Eliézio afirmou que teve
conhecimento dos crimes de homicídio por informações de
populares, mas que estava em casa almoçando quando
escutou os tiros e saiu para ouvir o que populares estavam
falando. Por fim, esclareceu que nunca postou nada nas
redes sociais acerca do crime. Em resposta às perguntas
da Defesa, o réu Eliézio afirmou que tinha uma relação de
amizade com a vítima Claudelice e que ela pediu para que
o réu fosse almoçar na casa do sogro dela e que ele pode
confirmar. Esclareceu ainda que a casa em que estava
almoçando fica a uns 40 (quarenta) a 50 (cinquenta)
metros de distância do local do crime, o equivalente a
umas 10 (dez) casas, passando por duas ruas, mas que foi
possível ouvir os disparos de arma de fogo. No mais,

esclareceu que não fez nenhuma postagem contra as
vítimas nas redes sociais e que o facebook ‘Carneirinho
Gafanhoto’ não é seu, sendo muito fácil criar um perfil falso
no facebook. Já o acusado Ivaneto, quando do seu
interrogatório, em Sessão de Julgamento pelo Tribunal do
Júri , mídia anexa à fl.1.185, afirmou que o acusado Eliézio
teve um ‘caso’ com sua irmã e que ela saiu de casa para
morar com ele, mas que só o conhecia por nome.
Esclareceu que já ouviu falar do acusado Francisco
Robson, conhecido como ‘Mitol’, por ele ajudar muito
ajudando a população com cestas básicas e pagando
conta de energia das pessoas, embora trabalhasse como
pedreiro e não realizasse serviço comunitário. Em resposta
às perguntas formuladas pelo Ministério Público, o acusado
Ivaneto afirmou que o falecido companheiro da vítima
Claudelice , Weverson, era seu primo, e que morou com
eles por aproximadamente um ano e que soube, por
informações advindas do bairro Rodolfo Teófilo, que a
vítima Claudelice teve envolvimento na morte do seu primo.
O acusado Alisson da Silva Braga [ora Requerente],
interrogado em Sessão de Julgamento pelo Tribunal do
Júri, em mídia anexa à fl.1.185, negou a autoria do crime e
afirmou não conhecer a vítima Yuri e conhecer apenas de
vista a vítima Claudelice. Aduziu ainda o acusado que na
época do crime o bairro Vila Velha era dominado pelo
grupo dos Gafanhotos. Em resposta às perguntas
formuladas pelo Ministério Público, o acusado Alisson [ora
Requerente] afirmou que a tatuagem de um gafanhoto em
seu tórax não é relacionada ao grupo Gafanhoto, pois
quando fez a tatuagem não existia ainda a favela do
Gafanhoto, que fez por impulso, quando era adolescente e
que disseram a ele que era um inseto ‘esperança’e não um
gafanhoto. Afirmou que se arrepende de ter feito a
tatuagem por ser julgado e apontado por muitas pessoas.
O acusado Alisson [ora Requerente] esclareceu também
que o acusado Francisco Robson é conhecido como ‘Mitol’
e que já cometeu com ele ato infracional quando era menor
de idade. Em relação a autoria dos crimes de homicídio, o
acusado afirmou que soube ‘por alto que seu irmão
(Márcio) estava envolvido no delito, mas não pode afirmar
se realmente foi seu irmão, vez que não presenciou o
crime, nem estava no local’. Entretanto, o acusado Alisson
[ora Requerente], em seu interrogatório na 1ª fase do
procedimento do Júri, mídia anexa à fl. 619, afirmou que
em um dos seus celulares antigos participava de um grupo
de mensagens de uma organização criminosa, mas que o
réu não se ‘importava mais com essas coisas’. O acusado
Márcio da Silva Braga, interrogado em Sessão de
Julgamento pelo Tribunal do Júri, em mídia anexa à
fl.1.185, confessou a autoria delitiva, afirmando que
conhecia todos os corréus, exceto Francisco Robson, e
que conhecia a vítima Claudelice desde 2014, quando ela
lhe pediu um favor, enquanto o acusado ainda era menor
de idade, e seu amigo Magno faleceu, sendo o acusado
preso nessa ocasião. Afirmou que conhecia o falecido
companheiro da vítima Claudelice, Weverson, e que soube,

por amigos que prefere não nomear, que ela tinha ‘dado
ele para os inimigos matarem’. Em relação à motivação do
crime, o acusado Márcio afirmou que ‘ficou com ódio no
coração pelo favor que fez para a vítima Claudelice em
2014’, razão pela qual ‘chamou seus amigos, em 2017,
para fazer isso’. Narrou também que cometeu o crime com
outros 3 (três) a migos já falecidos, com armas próprias,
porém já perdeu as armas. Quanto a vítima Yuri, afirmou
que não conhecia, mas que a vítima estava ‘no momento
errado, no local errado’, que tinham ido matar apenas
Claudelice, porém resolveram matar Yuri também, e que
quanto ao restante das pessoas presentes na casa,
‘decidiram não matar porque eram cidadãos’. Em resposta
às perguntas formuladas pelo Ministério Público, o acusado
Márcio afirmou que não é faccionado, mas ouviu boatos de
que a vítima Claudelice era faccionada do Comando
Vermelho, não sabendo informar em qual área ela atuava.
Ao final, afirmou que seu irmão, o acusado Alisson [ora
Requerente], e o acusado Oscar, não participaram do
crime, que são inocentes, vez que cometeu o crime com
outras pessoas que faleceram. Já o acusado Francisco
Robson de Souza Gomes, na 1ª fase do procedimento do
Júri, mídia anexa à fl. 619, afirmou que era conhecido
como ‘Mitol’ e não lidera o grupo dos Gafanhotos, relatando
que não conhecia o réu Eliézio, mas conhecia muito bem a
vítima Claudelice, pois era madrinha de seu filho
e costumava frequentar a sua casa, pois ela o ajudava
deixando leite, massa e roupa para a filha do acusado. O
acusado Francisco Robson afirmou ainda que conhecia a
vítima Claudelice em razão de ela ser esposa do seu
falecido amigo Weverson e que o seu irmão de nome
Francisco Anderson foi assassinado em 2012 ou 2011 e
que sabe quem matou seu irmão, mas prefere não falar,
porém esclareceu que não foi a vítima Claudelice ou
mesmo seu falecido esposo Weverson. Em relação ao
grupo dos Gafanhotos, o acusado Francisco Robson
afirmou não conhecer, nem saber informar se o grupo era
aliado a facção criminosa Guardiões do Estado, e que
nunca participou de nenhuma organização criminosa, nem
sabe informar porque o relacionaram ao grupo dos
Gafanhotos. A testemunha Maria Beatriz Lemos de
Andrade, em seu depoimento constante da mídia anexa de
fl.1.185, afirmou que mantinha uma relação afetiva de 4
(quatro) anos com a vítima Yuri Ricardo da Silva, que
estava grávida de um filho dele e que ele ajudava nas
despesas da gravidez. Esclareceu que não estava
presente no local do crime e que estava em casa. Afirmou
que a vítima Yuri não era faccionado, nem tinha
envolvimento com crimes e que somente morreu porque
prontificou-se a dirigir para sua prima, a vítima Claudelice,
para deixar uma cerâmica e um vaso sanitário na casa na
qual acabou sendo assassinada. Esclareceu que a vítima
Yuri costumava fazer desses tipos de favores para a prima,
mas que ele tinha emprego formal, como chef de cozinha,
no restaurante Dom Espeto, que fica na rua Jovita Feitosa,
e que quando foi assassinado tinha acabado de sair do

trabalho. Em resposta às perguntas formuladas pelo
Ministério Público, a testemunha Maria Beatriz afirmou que
muitas pessoas, inclusive o genitor da vítima Claudelice,
disseram que o réu Eliézio, conhecido como Carneirinho, e
o réu Ivaneto estavam no local do crime e que enquanto as
vítimas estavam no local, eles passaram pelo local e
quando voltaram já vieram acompanhados de várias
pessoas para ceifarem a vida das vítimas. A testemunha
afirmou não saber indicar quem seria o executor do crime
que estava com o rosto descoberto, pois na época dos
fatos tentou afastar-se da situação, pois estava grávida e,
até o momento do depoimento, ainda não conseguia dizer
a sua filha de 4 (quatro) anos o ocorrido. Por fim, a
testemunha Maria Beatriz afirmou que o motivo do crime
seria em razão de facções criminosas, pois viu um post no
facebook que lhe causou bastante medo, vez que a
postagem dizia que duas pessoas iriam para o inferno.
Esclareceu ainda que o local em que residia com a vítima
era dominado pela facção criminosa Comando Vermelho e
lá em Vila Velha III não sabia informar se na época quem
dominava era a GDE ou o

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