Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
08/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial
interposto por LUCAS DE SENA RODRIGUES , com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOA, assim ementado (e-STJ, fl. 162):
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA -
Autoria e materialidade bem demonstradas, como também o dolo do réu
- Prova suficiente para o decreto condenatório - Pena e regime prisional
fechado adequados - Réu duplamente reincidente específico - Recurso
não provido.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 33, 44 e
59 do Código Penal. Aduz, para tanto, que o regime inicial fechado e a vedação à
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos violam os princípios
da individualização e proporcionalidade das penas, especialmente por se tratar de
infração de pequeno potencial ofensivo, sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo
cabível o regime inicial aberto com a substituição por pena restritiva de direitos, mesmo
em caso de reincidência.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 207-216), o recurso especial foi inadmitido na
origem (e-STJ, fls. 219-221), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se
manifestou pelo conhecimento do agravo e parcial provimento do recurso especial para
fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 258-264).
É o relatório. DECIDO .
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada,
devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente foi condenado pela prática
do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) a 1 ano, 4 meses e 24
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, no piso
legal.
No que concerne ao regime prisional, cumpre destacar, inicialmente, que a
jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a fixação do
regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios previstos no art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal, levando em consideração a quantidade de pena aplicada, a
existência de reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59.
No caso em análise, a Corte estadual manteve o regime inicial fechado com
base na dupla reincidência específica do réu e na circunstância judicial negativa relativa
às consequências do crime, valorada diante dos prejuízos causados à vítima, que, além da
demora em recuperar o aparelho e ter seu e-mail vasculhado, precisou efetuar diversos
procedimentos para impedir que sua senha bancária e outros aplicativos fossem violados.
De fato, embora a pena aplicada ao recorrente seja inferior a 4 anos, o que, em
princípio, indicaria a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto, conforme o art. 33,
§ 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal, a existência de reincidência – no caso, dupla
reincidência específica – autoriza a imposição de regime mais gravoso, nos termos do §
3º do mesmo dispositivo.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL -
CP. INOCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. PENA DEFINITIVA
NÃO SUPERIOR A 4 ANOS . REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Embora a pena definitiva não seja superior a 4 anos, a
presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência
justificam a imposição do regime inicial fechado. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2059592 MG 2022
/0029464-9, Relator Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Data de
Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 19/09/2022, grifou-se)
Sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
o art. 44, II, do Código Penal estabelece como requisito que o réu não seja reincidente em
crime doloso.
Embora o § 3º do mesmo dispositivo admita a substituição para o reincidente
quando, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a
reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, no caso em
tela, o recorrente é reincidente específico, o que obsta a concessão do benefício.
Quanto à alegação de violação aos princípios da individualização e
proporcionalidade das penas, é importante ressaltar que o Código Penal adota o sistema
trifásico para fixação da pena, permitindo ao julgador, no exercício da discricionariedade
juridicamente vinculada, individualizar a sanção penal de acordo com as peculiaridades
do caso concreto e do agente, desde que o faça de forma fundamentada.
Na hipótese dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido
apresentaram fundamentação idônea para justificar o regime prisional e a
impossibilidade de substituição da pena, atendendo ao comando constitucional da
individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF) e aos critérios legais previstos nos
arts. 33, 44 e 59 do Código Penal.
Não se pode olvidar que a individualização da pena não se confunde com
benevolência, mas com a adequação da resposta estatal à conduta praticada e às
circunstâncias pessoais do agente, visando não apenas a retribuição pelo crime cometido,
mas também a prevenção de novas infrações penais.
Nesse cenário, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, não havendo falar em violação aos dispositivos
legais invocados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do
Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial
, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?