Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
18/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo manejado por Carlos Roberto Pellin contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fl. 637):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
DANOS AMBIENTAIS OCASIONADOS PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO
DE ESGOTO (ETE) DE GUARAITUBA. MAU CHEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL (ART. 14,
§1º, LEI Nº 6.938/81). NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL
ENTRE A POLUIÇÃO E O DANO. MATÉRIA EXAMINADA PELO ÓRGÃO
FRACIONÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM IGUAL CAUSA DE PEDIR
REMOTA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA COLETIVA.
RAZÕES DE DECIDIR APLICÁVEIS À DEMANDA INDIVIDUAL.
SEGURANÇA JURÍDICA. PROVA PERICIAL. EMISSÃO DE EFLUENTES NA
ETE DE FORMA CONTRÁRIA À LEI. CONTRIBUIÇÃO PARA O MAU
CHEIRO NO PERÍODO ENTRE 2002 E 2007. DANO INDENIZÁVEL
ÀQUELES QUE RESIDIAM A UMA DISTÂNCIA DE ATÉ 500
(QUINHENTOS) METROS DA MARGEM DIREITA E DE ATÉ 750
(SETECENTOS E CINQUENTA) METROS DA MARGEM ESQUERDA DO
RIO PALMITAL, À JUSANTE DO PONTO DE INSTALAÇÃO DA ETE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE RESIDÊNCIA NO
PERÍMETRO ESTABELECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11º, CPC/15). SENTENÇA MANTIDA, POR
FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 662/665).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 319, 320, 321, 374, II, e 1.022,
II, do CPC; 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; 103, § 3º, do CDC; e 16 da Lei n. 7.347/1995.
Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional no acórdão
estadual (fls. 690/692); (II) que " (...) é suficiente a existência da ação lesiva, do dano e
do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade "
(fl. 692/693); (III) impossibilidade de se atribuir efeitos erga omnes à sentença coletiva
em prejuízo da vítima que propôs ação individual (fls. 694/695); (IV) é fato incontroverso
que o recorrente residia próximo à ETE à época dos fatos ensejadores do pedido
indenizatório (fls. 695/696); (V) inexistência de proibição de juntada de comprovantes
em nome de terceiros (fls. 697/698); (VI) que a responsabilização pelo dano ambiental se
dá mesmo na ausência de provas concretas do prejuízo, consoante decidiu a Segunda
Turma no REsp 2.065.347 (fls. 698/699).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não prospera.
De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não
havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls.
637/651), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 662/665), que o Tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação
do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de
prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em
sentido contrário à pretensão da parte.
De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte
consagra que, " em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e
lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do
dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular
o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo)
daquele a quem se repute a condição de agente causador " ( REsp 1.596.081/PR ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe
22/11/2017).
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fls. 643/650):
Conforme se depreende da sentença, no âmbito dos autos nº 0004906-
11.2012.8.16.0028, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública de
Colombo, foram produzidas diversas provas, inclusive uma prova pericial. De
acordo com a certidão geral de mov. 265.1 lá juntada, haveria um total de
1.300 processos que são abrangidos pela prova pericial, incluindo a demanda
em questão.
Ou seja, ações individuais.
Paralelamente, a ADSA – Associação de Defesa Socioambiental ajuizou ação
civil pública (portanto, ) contra a Sanepar nos autos nº ação coletiva 0006663-
40.2012.8.16.0028, por meio da qual deduziu a mesma causa petendi remota,
buscando a tutela de direitos difusos e individuais homogêneos.
A controvérsia foi solucionada definitivamente no julgamento da apelação cível
nº 0015859-97.2013.8.16.0028 pela 8ª Câmara Cível, para julgar procedente as
pretensões deduzidas na ação civil pública e condenar a Sanepar ao pagamento
de dano moral coletivo , no valor de R$ 250.000,00, e dano moral individual
homogêneo , de acordo com os seguintes critérios, in verbis:
(...) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral
coletivo, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e
por dano moral individual homogêneo àqueles que comprovarem terem
residido, entre os anos de 2002 e 2007, na região a uma distância de
500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e
cinquenta) metros do Rio Palmital, à jusante da Estação de Tratamento
de Esgoto do Maracanã, localizada no bairro Jardim Guaraituba no
Município de Colombo . (Grifo nosso)
O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO
(ETE) DA SANEPAR – “MARACANÃ", LOCALIZADA NO JARDIM
GUARAITUBA, EM COLOMBO – ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO
PROVENIENTE DO TRATAMENTO DE ESGOTO REALIZADO NA
REGIÃO – PROVA PERICIAL INDICANDO CONCORRÊNCIA DE
CAUSAS – LIBERAÇÃO DE EFLUENTES EM
DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO
ANO DE 2007 – AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS – EFLUENTES
LIBERADOS NOS ANOS DE 2002 A 2006 - RESPONSABILIDADE
CIVIL CONFIGURADA – DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA –
VIOLAÇÃO DE VALORES EXTRAPATROMINIAIS DA COLETIVIDADE
– DIREITO DIFUSO AO MEIO AMBIENTE – QUANTUM
INDENIZATÓRIO – DANO MORAL INDIVIDUAL HOMOGÊNEO –
DELIMITAÇÃO TEMPORAL E GEOGRÁFICA – SUCUMBÊNCIA –
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC -
0015859- 97.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Juiz de Direito Substituto
em Segundo Grau Ademir Ribei ro Richter - J. 26/05/2022)
(Grifo nosso)
Em regra, de acordo com a sistemática adotada no microssistema das ações
coletivas, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de
procedência do pedido, para que as vítimas e seus sucessores sejam
beneficiados (arts. 103, inciso III e 104, CDC).
O diploma legal conferiu liberdade ao indivíduo para se vincular ou não à ação
coletiva, podendo decidir, inclusive, sobre a condução paralela da demanda
individual (art. 103, §3º, CDC), de sorte que, segundo regra expressa do
código, os efeitos da coisa julgada não prejudicam as ações de indenização por
danos pessoalmente sofridos, mas, na hipótese de procedência, terão o condão
de beneficiar as vítimas.
Por certo, o microssistema coletivo no Brasil ainda não se adaptou à realidade
contemporânea (cito, por exemplo, a previsão final do art. 104, ao mitigar os
efeitos da coisa julgada se não for requerida a suspensão da ação individual).
É que as regras do CDC sobre tutela coletiva (e, também, da lei da ação civil
pública) foram editadas no contexto da década de 90, razão pela qual precisam
ser lidas segundo as necessidades contemporâneas da tutela jurisdicional
coletiva, para otimizá-la e evitar que o Poder Judiciário desperdice recursos
econômicos, materiais e humanos com soluções de pretensões individuais que
já foram objeto de tutela conjunta com igual causa petendi.
No contexto em que o órgão jurisdicional precisa dar resposta adequada e
tempestiva a tantas outras causas, sejam individuais ou coletivas, a dispersão
de ações individuais sobre um mesmo problema de massa recomenda e exige o
tratamento coletivo de interesses individuais, preservando a isonomia e a
racionalização da atividade jurisdicional.
Seguindo esse raciocínio, pelo critério segurança jurídica , privilegiando a
uniformização da jurisprudência do Tribunal (art. 927, CPC), a solução da
demanda recomenda o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva,
utilizando o resultado do acórdão coletivo para julgar a lide individual,
sobretudo na circunstância em que a ação civil pública aglutinou os interesses
individuais.
(...)
Logo, a ação individual reclama solução coerente com o julgado coletivo para
identificar a ilicitude.
(...)
Em resumo, como havia a emissão de odores, os moradores devem ser
indenizados, na medida em que a exposição ao mau cheiro de efluentes causa
transtornos que superam limites de normalidade, notadamente por ser um
problema intimamente relacionado à saúde pública e à integridade física do
sujeito, desde que os requisitos da prova técnica sejam preenchidos, em conta
que a indenização não é devida a quem residia em local próximo, mas, fora do
limite geográfico e, muito menos é devida a quem estava apenas de passagem
no local.
É dizer, como a hipótese contempla uma situação perene/duradoura , os
critérios para indenizar são rígidos e atestados no acórdão coletivo a partir da
prova técnica, tendo em vista que o nexo causal entre a conduta e o dano deve
estar patenteado.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e fundada na teoria do risco
integral (art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81), mas isso não significa indenização
automática, sem perquirir o nexo causal apto a vincular o resultado lesivo
efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a
quem se reputa a condição de agente causador.
(...)
Fixadas as balizas supra, é necessário definir se a parte autora se inclui dentre
as vítimas que morava a uma distância de 500m da margem direita ou 750m da
margem esquerda do Rio Palmital, à jusante do ponto em que instalada a ETE,
entre os anos de 2002 a 2007.
(...)
De acordo com os documentos que vieram com a inicial, observo que o
documento de residência (Rua Leandro Alberti nº 61, Colombo/PR), não está
em nome de Carlos, e sim de terceira pessoa, chamada Antonio Alves de Souza,
além de ser do ano de 2011, período posterior ao limite temporal estabelecido
no julgado coletivo, e sem detalhamento sobre consumo anterior (mov. 1.2).
O logradouro está localizado a uma distância inferior a 700m da ETE
Guaraituba:
(...)
No entanto, ainda que esteja dentro do perímetro, não é possível confirmar que
o apelante residiu no local entre os anos de 2002 e 2007.
Além do mais, o autor deixou de apresentar qualquer documento após intimado
neste grau recursal.
(...)
Via de consequência, é de rigor a MANUTENÇÃO DA SENTENÇA , ainda que
por fundamentos diversos dos adotados no primeiro grau.
Ora, como se observa, o acórdão recorrido concluiu que a questão da
suspensão da ação individual ficou preclusa e, não obstante esse fato, foi permitida a
reabertura de oportunidade para a comprovação dos parâmetros temporais e geográficos
delineados na sentença coletiva (que apurou todo o período de funcionamento da ETE e
foi de procedência quanto aos danos morais coletivos e individuais homogêneos).
Asseverou, contudo, que, apesar da coincidência de causas de pedir entre a lide coletiva e
a individual, a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, porque ela não
comprovou residir no perímetro afetado pelo mau cheiro no período em que referidos
odores se fizeram presentes naquela região, nem que foi afetada por referida poluição
ambiental.
Nesse contexto, além de aludida fundamentação não ter sido impugnada nas
razões recursais, a atrair o óbice da Súmula 283/STF, é certo que a alteração das
premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, quanto à alegação de responsabilização de dano ambiental sem
prejuízo, cabe registrar que não foi indicado dispositivo de lei federal tido por violado no
respectivo tópico recursal, a atrair a incidência do obstáculo da Súmula 284/STF.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se
à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por
cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se,
contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2045880 (2022/0012686-3) em 30/10/2024 às
08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:
Processo registrado em 02/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?