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Movimentações Ano de 2024
25/11/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
DECISÃO
FAZENDA NACIONAL opõe embargos de declaração contra decisão,
mediante a qual o recurso especial da parte ora embargada foi conhecido em parte e
não provido.
Sustenta, em síntese, omissão no julgado sobre a condenação em
honorários recursais.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios
apontados.
Sem impugnação, consoante certidão à fl. 1.004e.
É o relatório. decido.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
Assiste razão à Embargante.
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados
administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais,
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos
honorários anteriormente fixados.
Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , atribuindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes, para majorar em 1% (um por cento), a título de
honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela BRINKS E PAGO
TECNOLOGIA LTDA. contra acórdão prolatado, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, assim ementado (fl. 784e):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMUM. COVID-19.
GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM
BASE LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE
PREVISTAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE
REMUNERAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA
DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
FEDERAL.
1. Trata-se de ação objetivando que, em razão da incompatibilidade com o
trabalho remoto, haja pagamento de salário maternidade às empregadas
gestantes, em razão da lei nº 14.451/2021, buscando compensar/deduzir
integralmente do salário maternidade todo o período de afastamento
determinado pela lei em questão, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº
8.213/91.
2. A arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições questionadas,
previstas no artigo 20, da Lei nº 8.212/1991, é da competência da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº
11.457/2007
3. Tendo em consideração os fundamentos jurídicos no sentido da
possibilidade de ocorrência de AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO E DO
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem como ao PRINCÍPIO DA
SEPERAÇÃO DE PODERES, em virtude do acolhimento do pleito apelante
para que um benefício previdenciário (salário-maternidade) seja estendido,
sem base legal alguma, para alcançar hipóteses não expressamente
previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir com base em
valores jurídicos abstratos (LINDB, art. 20) como o Princípio da
Solidariedade, desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios
para a Previdência Social de pretensões como a da apelante, não deve ser
concedida a medida pleiteada.
4. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Apelação da União provida.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do réu.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente
aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, nulidade no acórdão
recorrido e o direito ao enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às
trabalhadoras afastadas por força da Lei nº 14.151/21 cujas atividades sejam
incompatíveis com o trabalho remoto; e à exclusão dos pagamentos feitos às gestantes
afastadas por força da Lei nº 14.151/21 da base de cálculo das contribuições
previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (sistema S).
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito o breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a
decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de
não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil
de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência
entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as
ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo
passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos
EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016)..
No mais, a Corte de origem concluiu (fl. 782e):
[...]
Tendo em consideração os fundamentos jurídicos no sentido da
possibilidade de ocorrência de AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO E DO
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem como ao PRINCÍPIO DA
SEPERAÇÃO DE PODERES, em virtude do acolhimento do pleito apelante
para que um benefício previdenciário (salário-maternidade) seja estendido,
sem base legal alguma, para alcançar hipóteses não expressamente
previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir com base em
valores jurídicos abstratos (LINDB, art. 20) como o Princípio da
Solidariedade, desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios
para a Previdência Social de pretensões como a da apelante, não deve ser
concedida a medida pleiteada.
Na assentada de 12 de dezembro de 2023, no julgamento dos REsps ns.
2.038.269/PR, 2.053.818/CE, 2.081.467/SC e 2.095.404/SC, de relatoria do Sr. Ministro
Gurgel de Faria, esta Corte examinou a matéria apresentada neste recurso especial,
tendo sido firmadas as seguintes premissas:
i) O que a Lei n. 14.151/2021 (posteriormente alterada pela Lei n.
14.311/2022) estabeleceu foi uma simples alteração extraordinária no modo de
execução do contrato de trabalho, não sua suspensão ou interrupção;
ii) A norma legal determina o afastamento da gestante do trabalho
presencial, não seu afastamento do trabalho tout court. Não se verificando, portanto,
suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma
de execução, o que configura a remuneração direta e habitual devida em razão da
existência do vínculo empregatício, ainda que, porventura, a empregada gestante fique
somente à disposição do empregador; e
iii) A ocorrência de pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à
empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se
encontra em execução, afasta a pretensão de compensar tais valores com parcelas
futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-
maternidade fosse.
Os julgados restaram assim ementados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS.
EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO
PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 14.151/2021 que "durante a emergência de
saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a
empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de
trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração".
Tal regra é complementada pelo disposto no § 1º (introduzido pela Lei n.
14.311/2022), do indigitado art. 1º, de acordo com o qual "a empregada
gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do
empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem
prejuízo de sua remuneração".
2. Conforme se observa, a norma legal determina o afastamento da
gestante do trabalho presencial, não seu afastamento do trabalho tout court.
Não se verifica, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho,
mas apenas alteração na sua forma de execução.
3. Havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à
empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de
trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar
aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de
contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.038.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS.
EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO
PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 14.151/2021 que "durante a emergência de
saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a
empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de
trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração".
Tal regra é complementada pelo disposto no § 1º (introduzido pela Lei n.
14.311/2022), do indigitado art. 1º, de acordo com o qual "a empregada
gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do
empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem
prejuízo de sua remuneração".
2. Conforme se observa, a norma legal determina o afastamento da
gestante do trabalho presencial, não seu afastamento do trabalho tout court.
Não se verifica, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho,
mas apenas alteração na sua forma de execução.
3. Havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à
empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de
trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar
aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de
contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.081.467/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS.
EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO
PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 14.151/2021 que "durante a emergência de
saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a
empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de
trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração".
Tal regra é complementada pelo disposto no § 1º (introduzido pela Lei n.
14.311/2022), do indigitado art. 1º, de acordo com o qual "a empregada
gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do
empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem
prejuízo de sua remuneração".
2. Conforme se observa, a norma legal determina o afastamento da
gestante do trabalho presencial, não seu afastamento do trabalho tout court.
Não se verifica, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho,
mas apenas alteração na sua forma de execução.
3. Havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à
empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de
trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar
aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de
contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.081.467/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024.)
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e
art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte,
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Relatora
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 07/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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