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Movimentações 2025 2024
16/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO MENSAGEIRO . IBIRAMA. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DA REVISÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA
ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina
contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, que, em juízo de
admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por
sua vez, o acórdão prolatado na Ação Penal – Procedimento Ordinário n. 5032767-
60.2023.8.24.0000/SC, que substituiu a prisão preventiva decretada em desfavor de
Fabio Luiz Fusinato, ora agravado, por medidas cautelares diversas (fls. 28.395/28.
398).
Nas razões do especial, apontou o órgão ministerial estadual contrariedade
ao art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, a necessidade do
restabelecimento da prisão preventiva do ora agravado, integrante de organização
criminosa constituída por agentes públicos e empresários envolvidos em um complexo
esquema criminoso, com indicativos de intenso risco de reiteração delitiva, sendo a
medida indispensável para garantir a ordem pública e a instrução criminal (fls. 28.484
/28.502).
Apresentadas contrarrazões (fls. 29.151/29.156), o Tribunal local não
admitiu o recurso, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 29.171/29.173).
Daí o presente agravo (fls. 29.274/29.297), contraminutado às fls. 29.680/29.
682. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do
agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 30.907/30.910).
É o relatório.
O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade. Todavia, a irresignação não merece acolhimento.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, a partir da análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, entendeu ser possível a substituição da prisão preventiva
imposta ao ora agravado por medidas cautelares alternativas, levando em conta a
mudança da situação fática , notadamente o fato de ter visivelmente perdido
considerável peso, ao passo que o cárcere cautelar igualmente não pode prejudicar a
saúde, tendo o réu 59 (cinquenta e nove) anos , e, ainda, de o réu ter confessado todas
as suas supostas condutas criminosas e de a prova oral ter sido finalizada, com
interrogatórios já realizados (fls. 28.397/28.398).
Com efeito, a conclusão da Corte local alinhou-se à jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a segregação cautelar constitui
medida excepcional, somente cabível na hipótese em que configuradas as situações
estabelecidas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n.
1.846.479/PI, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021),
e de que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena ou
decorrer da natureza abstrata do delito, devendo-se apoiar em fundamentos concretos
que indiquem que a liberdade do réu representa risco aos meios ou fins do processo
penal (AgRg no HC n. 791.854/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
22/5/2023).
Nesse passo, o enfrentamento da questão, na forma postulada pelo ora
agravante, com o fim de se concluir pela necessidade da segregação cautelar,
demandaria revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
Ilustrando esse entendimento: AgRg no HC n. 843.179/SC, relator para
acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/11/2023; AgRg no
AREsp n. 1.787.228/MT, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Quinta Turma, DJe 19/10/2022; AgRg no REsp n. 1.830.022/MG, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022; AgRg no REsp n. 1.986.789/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2022; AgRg no AREsp
n. 1.784.515/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/11/2021; AgRg
no AREsp n. 1.842.490/MG, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 27/9/2021; AgRg no AREsp n. 1.414.313/GO,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/4/2019, dentre outros.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de julho de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
16/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO MENSAGEIRO . IBIRAMA. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DA REVISÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA
ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina
contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, que, em juízo de
admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por
sua vez, o acórdão prolatado na Ação Penal – Procedimento Ordinário n. 5032767-
60.2023.8.24.0000/SC, que substituiu a prisão preventiva decretada em desfavor de
Adriano Poffo, ora agravado, por medidas cautelares diversas (fls. 28.414/28.419).
Nas razões do especial, apontou o órgão ministerial estadual contrariedade
ao art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, a necessidade do
restabelecimento da prisão preventiva do ora agravado, integrante de organização
criminosa constituída por agentes públicos e empresários envolvidos em um complexo
esquema criminoso, com indicativos de intenso risco de reiteração delitiva, sendo a
medida indispensável para garantir a ordem pública e a instrução criminal (fls. 28.526
/28.542).
Apresentadas contrarrazões (fls. 29.133/29.149), o Tribunal local não
admitiu o recurso, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 29.165/29.167).
Daí o presente agravo (fls. 29.250/29.270), contraminutado às fls. 29.686/29.
702. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do
agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 30.907/30.910).
É o relatório.
O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade. Todavia, a irresignação não merece acolhimento.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, a partir da análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, entendeu ser possível a substituição da prisão preventiva
imposta ao ora agravado por medidas cautelares alternativas, levando em conta não só
o posicionamento anterior da Corte em casos análogos, mas também o fato de o
agravado possuir uma filha de tenra idade, e por estar a instrução adiantada, com os
interrogatórios já finalizados (fls. 28.416/29.419).
Com efeito, a conclusão da Corte local alinhou-se à jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a segregação cautelar constitui
medida excepcional, somente cabível na hipótese em que configuradas as situações
estabelecidas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n.
1.846.479/PI, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021),
e de que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena ou
decorrer da natureza abstrata do delito, devendo-se apoiar em fundamentos concretos
que indiquem que a liberdade do réu representa risco aos meios ou fins do processo
penal (AgRg no HC n. 791.854/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
22/5/2023).
Nesse passo, o enfrentamento da questão, na forma postulada pelo ora
agravante, com o fim de se concluir pela necessidade da segregação cautelar,
demandaria revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
Ilustrando esse entendimento: AgRg no HC n. 843.179/SC, relator para
acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/11/2023; AgRg no
AREsp n. 1.787.228/MT, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Quinta Turma, DJe 19/10/2022; AgRg no REsp n. 1.830.022/MG, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022; AgRg no REsp n. 1.986.789/SP,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2022; AgRg no AREsp
n. 1.784.515/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/11/2021; AgRg
no AREsp n. 1.842.490/MG, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 27/9/2021; AgRg no AREsp n. 1.414.313/GO,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/4/2019, dentre outros.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de julho de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
16/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE
ADRIANO POFFO. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. IBIRAMA. ARTS. 78, IV, E 402 DO CPP. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO E DEBATE
ACERCA DAS TESES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS
283 E 284/STF. ART. 384 DO CPP. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STF. ART. 402 DO CPP. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. COLHEITA DE PROVA ORAL DE REPRESENTANTES DE
PESSOAS JURÍDICAS. PRECLUSÃO. PEDIDO INDEFERIDO EM SEDE
DE DILIGÊNCIAS. DEFESA QUE NÃO RECORREU DA DECISÃO
MONOCRÁTICA E APRESENTOU NOVO PEDIDO EXTEMPORÂNEO.
ADEMAIS, OITIVAS IRRELEVANTES. ARTIGO 400, § 1°, DO CPP.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. REVISÃO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Adriano Poffo contra a decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em juízo de admissibilidade, não
admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão
prolatado no Agravo Interno em Ação Penal – Procedimento Ordinário n. 5032767-
60.2023.8.24.0000/SC, assim ementado (fl. 30.636):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IBIRAMA. OPERAÇÃO
MENSAGEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU E NÃO
CONHECEU DE PEDIDOS DE "DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES" APÓS A
FASE DO ARTIGO 10 DA LEI N. 8.038/1990.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA A COLHEITA DE PROVA
ORAL DE REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS. PRECLUSÃO.
PEDIDO INDEFERIDO EM SEDE DE DILIGÊNCIAS. DEFESA QUE NÃO
RECORREU DA DECISÃO MONOCRÁTICA E APRESENTOU NOVO PEDIDO,
EXTEMPORÂNEO. ADEMAIS, OITIVAS IRRELEVANTES. ARTIGO 400, § 1°, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA PARA O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. ARTIGO
127, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PARQUET QUE EM NENHUM MOMENTO APONTOU
INTERESSE EM ADITAR A DENÚNCIA. HIPÓTESE ACUSATÓRIA PRESENTE.
PLEITO INDEFERIDO.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA QUESTIONAMENTO DE
CORRÉU SOBRE ORIGEM DE VALORES E, SUBSIDIARIAMENTE, REMESSA
DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL PARA ANÁLISE DO INTERESSE
PERSECUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA
CALCADA EM QUATORZE FUNDAMENTOS, SEPARADOS EM ITENS, PARA O
INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA DOZE ITENS DA
DECISÃO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO VERGASTADA. CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO
CPC C/C ART. 3° DO CPP E ART. 293 DO RITJSC. PRECEDENTES. AUSÊNCIA
DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO AGRAVO. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Nas razões do especial, apontou a defesa contrariedade aos arts. 78, IV,
384 e 402 do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a necessidade de
reabertura da instrução processual, uma vez que houve modificação da hipótese
acusatória durante a instrução, justificando a reabertura para garantir o devido
processo legal e o contraditório, de maneira que a simples expedição de ofícios às
empresas envolvidas não supriu essa necessidade, pois as respostas foram
insuficientes, sendo necessário o provimento para que as diligências complementares
sejam oportunizadas à parte (fls. 30.708/30.712). Defendeu ser indispensável a
reabertura da instrução para questionar o corréu (colaborador premiado) sobre
documentos periciais juntados após a instrução, relacionados a doações eleitorais, não
se aplicando a preclusão, pois os elementos foram introduzidos tardiamente (fls. 30.713
/30.715), bem como a remessa dos autos à Justiça Eleitoral devido a possíveis indícios
de crime eleitoral relacionados às doações eleitorais (fls. 30.715/30.716). Pugnou,
ainda, pela intimação do Ministério Público para aditar a denúncia, devido à nova
hipótese delitiva surgida durante a instrução, alegando que o acórdão desconsiderou a
mudança fática acusatória (fls. 30.717/30.718).
Apresentadas contrarrazões (fls. 30.824/30.835), o Tribunal local não
admitiu o recurso, por incidência das Súmulas 7 e 126/STJ, 282 e 356/STF (fls. 30.841
/30.845).
Daí o presente agravo (fls. 30.852/30.868). Instado a se manifestar, o
Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para negar seguimento
ao recurso especial (fls. 30.907/30.910).
É o relatório.
O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade. Todavia, a irresignação não merece acolhimento.
De início, a questão relacionada aos arts. 78, IV, e 402 do Código de
Processo Penal, referentes às alegações de doações eleitorais e de remessa dos
autos à Justiça Eleitoral, tais como apresentadas nas razões do especial, não foram
objeto de discussão e debate pela Corte de origem, e não houve sequer a oposição de
embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que atrai, por
consequência, a incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência do indispensável
prequestionamento.
Na mesma linha: REsp n. 2.149.770/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJEN 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 1.940.746/MG, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.055.200/MG, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/5/2022; REsp n. 1.918.544/SP,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021 e AgRg no REsp n.
1.861.886/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/11/2020.
Além disso, quanto ao ponto, observa-se que as razões do recurso especial
não enfrentaram os fundamentos do acórdão recorrido, de que o agravo interno não
impugna todos os fundamentos da decisão monocrática quanto a referido requerimento
(fl. 30.634). Limitou-se a defesa a rediscutir o mérito da questão.
Encontrando-se as razões recursais dissociadas do fundamento do julgado
atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto nas Súmulas 283 e 284/STF.
Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.846.302/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025 e EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.
No tocante ao art. 384 do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido
está alicerçado não apenas na legislação infraconstitucional, mas também em
fundamento constitucional (art. 127º, § 1º, da CF). Contudo, não houve a simultânea
interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.107.537/MG, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.472.437/MG, de minha
relatoria, Sexta Turma, DJe 27/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.022.896/AM, Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.093.309/MG,
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe 26/8/2022, dentre outros.
Quanto ao art. 402 do Código de Processo Penal - reabertura da instrução
processual em decorrência de modificação da hipótese acusatória -, consta do
acórdão recorrido (fl. 30.627 – grifo nosso):
[...] Foi dado prazo para os réus apresentassem pedidos de diligências , tendo
Adriano Poffo requerido a oitiva dos representantes legais de pessoas jurídicas.
Tal requerimento foi indeferido em novembro de 2023, tendo o prazo final
para recurso escoado em 05/12/2023 (ev. 481).
Ainda que a defesa alegue que parte do pedido foi deferido, deveria o
acusado ter se insurgido em momento oportuno em face da parte de decisão que
não acolheu seus pleitos.
Como não o fez, a matéria é evidente preclusa .
Ainda que assim não fosse, ao Juízo é permitido indeferir os pleitos
considerados irrelevantes, impertinentes ou protelatórios , nos termos do artigo 400,
§ 1°, do Código de Processo Penal, ao passo que empresas que participaram do
referido certame e quiseram, já prestaram esclarecimentos na ação penal, não
tendo nenhuma destas, inclusive, invocado qualquer ilegalidade nos certames .
Sob este enfoque, vislumbra-se como deveras irrelevante a oitiva das
referidas empresas , se a acusação em face do réu é que teria envolvimento em
crimes licitatórios atrelados ao suposto favorecimento e direcionamento para dada
empresa, qual seja, a Serrana.
Ademais, conforme reiteradamente citado, o réu se defende dos fatos
existentes nos autos, ao passo que a exordial recebida imputada categoricamente
fatos delineados em fraudes e direcionamento à licitação em favor do Grupo
Serrana, por meio de atuação de agentes públicos do Município de Ibirama, como,
em tese, o réu Adriano Poffo.
Nessa toada, é absolutamente anódino que eventualmente existam outros
crimes ou condutas praticadas por outrem, se aquilo que supostamente foi
praticado pelo réu está englobado na denúncia e lhe permite o amplo direito a
defesa.
Outrossim, não é demais esclarecer que o acusado Adriano Poffo arrolou
diversas testemunhas em sua defesa prévia , sem qualquer limitação do Juízo, ao
passo que deixou de arrolar em tempo e modo adequado os representantes de
pessoas jurídicas que concorreram em certames licitatórios no Município de Ibirama
, estando o pleito devidamente, conforme já decidido monocraticamente,
acobertado pela preclusão .
Logo, estando a matéria preclusa , seja pela inexistência de insurgência em
modo adequado, seja pelo não arrolamento de testemunhas nas defesa prévia,
aliado a impertinência da prova pleiteada , o agravo interno no ponto deve ser
conhecido, todavia, desprovido. [...]
Na hipótese dos autos, infere-se que o Tribunal de origem, com respaldo em
fundamentação concreta, considerou que a defesa não recorreu, no momento
oportuno, da decisão que indeferiu o pedido de colheita da prova oral de
representantes de pessoas jurídica, tendo apresentado novo pedido de forma
extemporânea, e, ainda, que se trata de prova impertinente e irrelevante, nos termos
do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal (fl. 30.627).
Decidiu com acerto o Tribunal de origem.
Com efeito, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que o
deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada
do juiz natural do processo, que pode indeferi-las, de maneira fundamentada, quando
considerá-las protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução,
conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Confiram-se: AgRg no
HC n. 829.316/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgRg no RHC n. 168.618/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022 e AgRg
no RHC n. 157.660/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe
de 20/5/2022.
Aqui também prevalece o entendimento de que as diligências do art. 402 do
Código de Processo Penal só são cabíveis quando a sua "necessidade se origine de
circunstâncias ou fatos apurados na instrução" (art. 402, CPP). Não são um momento
de reabertura da instrução probatória (AgRg no AgRg na APn n. 927/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
Isto é, o art. 402 do Código de Processo Penal não garante, sem
comprovação de imprescindibilidade, a realização de diligências complementares, uma
vez que o objetivo do dispositivo legal não é a reabertura da fase de instrução
processual.
E mais: Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se
falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida
no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP . (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe
de 31/8/2020).
Assim, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de
origem, de modo a acolher o pleito da defesa, demandaria o indevido revolvimento de
fatos e de provas, o que não é cabível na via eleita. Veja-se o AgRg no AREsp n.
2.385.682/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024,
DJe de 30/8/2024; o AgRg no AREsp n. 1.896.497/PR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024 e o AgRg no AgRg no
AREsp n. 1.491.727/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/10/2020, DJe de 13/10/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de julho de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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