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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECLAMO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR
RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Prevalece a orientação de que o Superior Tribunal de Justiça
não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento
da jurisdição na instância antecedente, como no caso, em que a defesa
se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem e ausente a
demonstração de interposição de recurso para provocar a manifestação
de órgão colegiado acerca do constrangimento ventilado, observado o
disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal – CF.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição por prevenção do processo HC 907475 (2024/0138893-4) em 21/10/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VANDERSON SANTOS
LIMA à decisão de fls. 266/267, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos
termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante a existência de erro material, omissão e
contradição no decisum embargado, na medida em que a pretensão do embargante neste
remédio heroico não é a revogação da custódia cautelar do paciente, mas sim que "o
Tribunal de Justiça de Sergipe conheça e julgue o Habeas Corpus impetrado naquela
instância, como forma de impedir a perpetuação do constrangimento ilegal por excesso de
prazo na formação da culpa" (fl. 275).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado, com o consequente conhecimento do Mandamus impetrado
perante o TJPE e a análise do seu mérito.
É o relatório .
Decido .
Assiste razão à parte Embargante no que concerne à ocorrência de erro
material no decisum embargado.
De fato, o pedido liminar desta impetração buscou o "imediato o
conhecimento do Habeas Corpus n. 0016547-11.2024.8.25.0000 pelo TJSE" (fl. 10, item
"c"). E, no mérito, pugnou-se pela confirmação do pedido liminar (fl. 11, item "d"), e não
a revogação da constrição processual do paciente.
Por outro lado, tratando-se de Writ que aponta como ato coator decisão
monocrática que não conheceu do Habeas Corpus impetrado na origem, o pedido deveria
ter sido direcionado ao TJSE, por meio de recurso próprio, e não a esta Corte.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração , sem efeitos
infringentes, para sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 07/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERSON SANTOS
LIMA em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Processo n.0016547-11.2024.8.25.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 05.10.2023,
posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática
do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem
Sustenta que há excesso de prazo para formação da culpa.
Requer, em suma, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório .
Decido .
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador
relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a
matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta
Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO
ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão
monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para
submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento
de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra
decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser
necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo
decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância.
Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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