Informações do processo 2024/0352927-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2748800
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/10/2024 a 20/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

20/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO
GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra o acórdão proferido por órgão
colegiado do Superior Tribunal de Justiça, visando à impugnação de
decisão colegiada.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é cabível a interposição de
agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art.
258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é
manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro, conforme o
art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. O recurso manifestamente incabível não suspende nem
interrompe o prazo para interposição de outro recurso, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. A aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal é incabível em
casos de erro grosseiro na interposição de recurso inadequado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo regimental contra
decisão colegiada é incabível e caracteriza erro grosseiro. 2. O
recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o
prazo para interposição de outro recurso. 3. O Princípio da
Fungibilidade Recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na
interposição de recurso inadequado.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp
1963725/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de maio de 2025.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 10711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão