Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Taxas
Municipais
08/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "d" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MUNICÍPIO DE CAMPINAS. Sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo Município, julgando extinto o cumprimento de sentença. Apelo do exequente.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - Com o advento da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), a verba honorária de sucumbência passou a ter natureza de direito autônomo do advogado, perdendo sua finalidade de recomposição do patrimônio da parte vencedora - Doutrina - Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE nº 564.132/RS, manifestou-se no sentido de que os honorários sucumbenciais têm natureza autônoma e podem ser executados de forma separada, ratificando o previsto no Estatuto da Advocacia - Novo Código de Processo Civil de 2015 que previu expressamente no caput do artigo 85 que a parte vencida deverá pagar honorários ao advogado do vencedor, bem como em seu § 14 que os honorários constituem direito do advogado, possuindo natureza alimentar - A regra prevista no artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/94, que garante ao advogado o direito autônomo ao recebimento de honorários de sucumbência, aplica-se indistintamente aos profissionais da advocacia privada e pública - Advogados públicos que também se sujeitam ao regime da Lei Federal nº 8.906/94 - Inteligência do artigo 3º, §1º do Estatuto da Advocacia Súmula 8 do Conselho Federal da OAB - Verba honorária sucumbencial que é paga pelo vencido (artigo 20 do CPC/73 e artigo 85 do CPC/2015), e não com recursos provenientes dos cofres públicos - Ausência de quantia dispendida pelo Poder Público quando do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais - Honorários sucumbenciais que não constituem receita pública Solução de Consulta nº 52/2013 da Receita Federal e precedente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto honorários advocatícios fixados em desfavor do Município de Campinas no âmbito da execução fiscal nº 0544794-28.2005.8.26.0114, movida contra a Companhia de Habitação Popular de Campinas - Cumprimento de sentença movido pelo Sr. Rodrigo Paradella de Queiroz, que, na condição de empregado da COHAB-Campinas e integrante do seu Departamento Jurídico, atuou representando-a no âmbito da referida execução fiscal - Apelante que deixou de compor os quadros da companhia em 2011, de modo que já não possuía poderes para representá-la em 09/06/2017, quando proferida a r. sentença que condenou o Município ao pagamento dos honorários - Existência de outro advogado cadastrado como patrono da COHAB-Campinas no mesmo processo - Ausência de comprovação de que o apelante atuou sozinho nos autos, bem como de que assinou a exceção de pré-executividade oposta - Incompatibilidade da apreciação acerca do percentual da verba honorária que cabe a cada um dos causídicos com a estreita via do cumprimento de sentença - Honorários advocatícios que devem ser pleiteados em ação autônoma - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos, envolvendo inclusive as mesmas partes. Sentença mantida - Recurso desprovido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?