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Movimentações 2025 2024
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em
favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de
tráfico de drogas.
2. A defesa alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório, apontando
ausência de fundamentação para a segregação cautelar e ilegalidade na busca pessoal, por
falta de fundada suspeita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está
devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de
encarceramento provisório, especialmente em razão do receio de reiteração criminosa.
4. Outra questão em discussão é a legalidade da busca pessoal realizada, considerando a
alegação de ausência de fundada suspeita para sua execução.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos que
evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente em razão do
fundado receio de reiteração criminosa, conforme multirreincidência no crime de tráfico
de drogas.
6. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita,
decorrente do comportamento dos acusados em local conhecido pelo intenso tráfico de
drogas, justificando a abordagem policial.
7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são
suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a
manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A busca
pessoal é legal quando realizada com base em fundada suspeita, justificada por
circunstâncias concretas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
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