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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Maria de Socorro Barbosa da Rosa apresenta "recurso especial",
requerendo o encaminhamento ao Colegiado (fls. 36/38), em face de decisão por meio
da qual indeferi a inicial da presente petição pelos seguintes fundamentos:
Trata-se de petição, apresentada por Maria de Socorro Barbosa da Rosa, intitulada
de "Ação Declaratória de Nulidade" em face de decisão prolatada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Afirma a requerente, tão somente, que, "considerando que o desembargador Hugo
Crepaldi, proferiu voto em duplicidade, sobre o mesmo fato, sendo o mesmo autor,
mesmo réu, nos Processos sob os nºs 0121671-74.2006.8.26.0003/
2244757.42.2015.8.26.0000/50000), em Agravo de Instrumento, julgado em
24/11/2016, portanto, absolutamente NULO, o Acórdão ora em questão
publicado. Assim, a decretação de nulidade do julgamento se impõe, em toda sua
extensão, por voto proferido e publicado em duplicidade pelo mesmo julgador. Em
19/11/2015, foi proposta junto ao processo nº 0121671- 74.2006.8.26.0003,
(principal), às Fls. 386/507, Ação Declaratória de Nulidade ou Inexistência de
Sentença, (Querela Nullitatis Insanabilis) sob o protocolo nº
003F.JAB.15.00099841-0 191115 16 39 57, por ausência de citação válida de
coproprietário, legítimo possuidor e residente no imóvel".
Não consta dos autos documento algum, pedido de atribuição de efeito suspensivo
a recurso especial ou qualquer outro pedido que esteja inserido dentro da
competência desta Corte.
Desse modo, nada há que ser processado ou decidido pelo STJ.
Afirma que, "avaliando a decisão da eminente Ministra Izabel Galloti, a qual
negou provimento ao pedido de nulidade, requerido pelo fato de duplo julgamento pelo
mesmo juiz, não resta outra alternativa a não ser recorrer da decisão, para requerer um
julgamento justo proferido por um Colegiado, para não só julgar procedente o pedido
de nulidade, bem como determinar a extinção do processo em definitivo".
Assim posta a questão, verifico que, do mesmo modo como acontece com a
anterior petição, o presente pedido, chamado de "recurso especial", não tem
cabimento.
Com efeito, não é cabível recurso especial contra decisões proferidas pelo
próprio Superior Tribunal de Justiça, dado que o recurso previsto no artigo 105, inciso
III, da Constituição Federal, tem como finalidade uniformizar a interpretação da
legislação federal pelos tribunais de segunda instância, como os Tribunais de Justiça
dos Estados e os Tribunais Regionais Federais, visando corrigir eventuais erros de
aplicação de lei federal por esses tribunais e, por isso, decisões do STJ não são
passíveis de recurso especial para ele mesmo, pois não haveria sentido em recorrer ao
tribunal que já emitiu a decisão.
Ademais, no presente caso não há, sequer, que se cogitar da aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, para receber o "recurso especial" como agravo
interno, dado que um dos requisitos para que tal ocorra é a existência de dúvida
objetiva sobre o recurso cabível (incerteza razoável sobre qual seria o recurso
apropriado), o que claramente não corre.
Em face do exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de petição, apresentada por Maria de Socorro Barbosa da Rosa,
intitulada de "Ação Declaratória de Nulidade" em face de decisão prolatada pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Afirma a requerente, tão somente, que, "considerando que o desembargador
Hugo Crepaldi, proferiu voto em duplicidade, sobre o mesmo fato, sendo o mesmo
autor, mesmo réu, nos Processos sob os nºs 0121671-74.2006.8.26.0003/
2244757.42.2015.8.26.0000/50000), em Agravo de Instrumento, julgado em
24/11/2016, portanto, absolutamente NULO, o Acórdão ora em questão publicado.
Assim, a decretação de nulidade do julgamento se impõe, em toda sua extensão, por
voto proferido e publicado em duplicidade pelo mesmo julgador. Em 19/11/2015, foi
proposta junto ao processo nº 0121671- 74.2006.8.26.0003, (principal), às Fls. 386/507,
Ação Declaratória de Nulidade ou Inexistência de Sentença, (Querela Nullitatis
Insanabilis) sob o protocolo nº 003F.JAB.15.00099841-0 191115 16 39 57, por
ausência de citação válida de coproprietário, legítimo possuidor e residente no imóvel".
Não consta dos autos documento algum, pedido de atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial ou qualquer outro pedido que esteja inserido dentro da
competência desta Corte.
Desse modo, nada há que ser processado ou decidido pelo STJ.
Em face do exposto, indefiro a inicial.
Intime-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1534618 (2019/0194307-7) em 16/10/2024 às
17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 2405/2406:
Tendo em vista que a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade
econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 15-17 e 19-22, defiro a gratuidade
de justiça requerida à fl. 20.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 07/10/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 4, intime-se a parte requerente para que,
em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução
STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa
STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro de 2024).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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Confirma a exclusão?