Informações do processo 2024/0377330-1

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 10926
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/10/2024 a 09/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Outro nome
    • R L D V
  • Requerente
    • R L D T
  • Requerido
    • T M T

Movimentações 2025 2024

09/10/2025 Visualizar PDF

  • R L D V
  • R L D T
  • T M T
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. L.
D. V. (ou R. L. D. V. T.), em que é parte requerida T. M. T., cujo objeto é sentença de
divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.

O requerido apresentou, às fls. 70-72, petição de anuência ao pleito.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento
do pedido (fls. 81-86).

É o relatório .
Decido

.

Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ,
constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido
proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que
verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa
julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública
e os bons costumes.

Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e
outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas
de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de
origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ),
salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a
Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).

No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 17 e 30-33),
acompanhada de apostila (fl. 27; tradução: fl. 22), de tradução oficial (fls. 23-28), de
declaração de anuência traduzida e apostilada da parte requerida (fl. 34 e fls. 67-72) e de
comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 30).

Impende destacar que a situação destes autos refere-se a divórcio qualificado
(art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por
envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também sobre outras disposições,
"o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em
buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643
/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).

Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382
/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer,

pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a
exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.

Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e
proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem
contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à
dignidade da pessoa humana.

Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de outubro de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 9070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão