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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMICÍDIO. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. EXERCÍCIO DE POSIÇÃO DE
COMANDO. POSSÍVEIS VÍNCULOS COM O PCC (PRIMEIRO
COMANDO DA CAPITAL). PERICULUM LIBERTATIS. ATOS
CONCRETOS DE EMBARAÇO À ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente
preso preventivamente e denunciado pelos crimes de
associação criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c § 2º)
e homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV). O
habeas corpus busca a revogação da prisão preventiva,
sustentando ausência de indícios de autoria e nulidade na
imposição das medidas cautelares.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há indícios
suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da prisão
preventiva; e (ii) estabelecer se é cabível o trancamento da ação
penal via habeas corpus.
3. A prisão preventiva exige indícios suficientes de autoria,
configurando-se como suspeita fundada, sem necessidade de
prova plena nesta fase processual.
4. A manutenção da prisão preventiva do paciente fundamenta-
se na gravidade concreta dos delitos em apuração, na proteção
da ordem pública e na prevenção de embaraços à instrução
AGRAVADO
AGRAVADO
IMPETRADO
criminal.
5. Elementos dos autos indicam a existência de organização
criminosa voltada à exploração de jogos de azar e o
envolvimento do paciente em homicídios relacionados a essa
atividade, além de indícios de ameaças a testemunhas e
tentativa de obstrução da investigação.
6. A análise de questões probatórias e fáticas ultrapassa os
limites do habeas corpus, vedando a atuação excepcional desta
Corte para modificar as conclusões do tribunal de origem.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a
26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
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