Informações do processo 2024/0378362-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 951121
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/10/2024 a 24/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

24/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a
recurso próprio, visando à revisão dos critérios de dosimetria da
pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio para
reexaminar a dosimetria da pena, em especial quando não há
flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que gerem constrangimento ilegal.

4. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é
possível apenas em situações excepcionais de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente
caso.

5. A análise dos critérios adotados na origem para a dosimetria
da pena não indica extrapolação da discricionariedade do
julgador.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 647-A, 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR,

Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR,
Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a
19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 8113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF