Informações do processo 2024/0371737-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2173930
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/10/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ADRIANO LIMA
CHAGAS ARAÚJO contra decisão de fls. 412/415 que não conheceu o recurso
especial.

A parte embargante alega, em suas razões, que a decisão foi contraditória ao
afirmar que “não se tratou de acidente de trabalho, bem como de inexistência de
redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia" ,
considerando que “o próprio laudo pericial informou no quesito ' E' do laudo que a
lesão foi decorrente de acidente de trabalho" e “no quesito 'F' do laudo pericial, o
expert atesta LIMITAÇÃO EM TORNO DE 20%", de modo que “tem-se que uma
vez comprovado o acidente de trabalho e a limitação da capacidade laborativa, faz-
se necessário a concessão do auxílio, de modo que o recurso especial vem
justamente aponta a violação ao art. 86 da Lei n.º 8.213/91 utilizando-se para tanto
o dissidio jurisprudencial entre o acordão regional e o entendimento do STJ que
entende ser possível a concessão do auxílio acidente , ainda que a lesão seja
mínima" (fl. 422).

Não foi apresentada impugnação.

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do artigo 1.022, I e II,
do CPC/15, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

Tem-se que o presente recurso não merece amparo. Vejamos.

A decisão ora embargada afirmou que incide a Súmula 283/STF acerca da
alegada violação ao art. 86 da Lei n. 8.213/91 (fl. 413).

A contradição prevista no dispositivo federal invocado é a contradição
interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial,
e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, sendo
que no caso, o dispositivo da decisão embargada está em perfeita consonância com
a fundamentação que lhe antecede. A propósito, confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

[...] 2. A contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela
interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não
entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela
parte e a adotada em outros julgados.

[...] 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na SLS n.
3.294/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura , Corte Especial,
julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.)

Sob esse enfoque, não se evidencia a ocorrência de nenhum dos vícios
previstos no dispositivo em questão, em especial a ocorrência de contradição,
sobretudo porque a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 8651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8489 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL.     AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNDAMENTO

AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SANTA
CATARINA, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO
DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORAL. TEMA 416/STJ. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Trata-se de processo judicial devolvido pela Vice-Presidência no despacho
proferido em 06 de abril de 2024 (Id. 4050000.43737203), que determinou a
devolução deste processo ao órgão julgador para, se assim entender, exercer o
juízo de retratação, nos termos de art. 1.040. II, do Código de Processo Civil,
ou, caso a turma julgadora entenda por uma abordagem peculiar da matéria,
para a realização do quanto à orientação jurisprudencial acima citada, com o
esclarecimento dos fundamentos distinguishing adotados para eventual
manutenção do acórdão recorrido, em razão do julgamento do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento de representativo de controvérsia afetado
ao Tema 416.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de representativo de
controvérsia R Esp 1109591/SC, afetado ao Tema 416, firmou a tese no
sentido de que exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de
lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade
para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o
grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será
devido ainda que mínima a lesão.

3. O acórdão da Sexta Turma, no julgamento do apelo do autor (Id.
4050000.41569195), negou provimento à apelação, julgando improcedente o
pedido exordial, e, no julgamento dos embargos declaratórios, opostos pela

parte autora (Id. 4050000.42981879), restou por julgá-los improvidos, sob o
fundamento de que o autor: i) sofreu o acidente durante atividade não
compatível com a atividade laborativa (acidente de trânsito); ii) apresenta uma
limitação visual em torno de 20%, que não o incapacita para o desempenho de
suas atividades laborais, conforme dito pelo perito judicial (Id.
8150271.40785602), não obstante o laudo apontar que o acidente acarretou
diminuição da visão do autor, essa limitação não representou nenhuma
redução da capacidade - mesmo que mínima - para o trabalho habitualmente
exercido na agricultura.

4. Considerando que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema
416 exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão
decorrente de acidente do trabalho, e que a lesão do autor foi decorrente de
acidente de trânsito, não compatível com a atividade de agricultor, e que tal
limitação não representou nenhuma redução da capacidade - mesmo que
mínima - para o trabalho habitualmente exercido, tem-se que não existe
confronto entre o que restou decidido no Tema em questão e o teor do
acórdão proferido pela Sexta Turma.

5. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão proferido pela
Sexta Turma." (fl. 368).

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 86 da Lei
n. 8.213/91 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que a
concessão do auxílio-acidente independe da presença de incapacidade e do grau de
redução da capacidade laborativa e (b) que a perícia médica atestou que o
agravante é portador de sequelas decorrentes de acidente de moto que lhe
acarretam limitação para o exercício de sua atividade laboral habitual.

Recurso admitido à fl. 401.

É o relatório. Passo a decidir.

A Corte de origem afirmou que a jurisprudência do STJ entende que apenas
a lesão decorrente de acidente de trabalho permite a concessão de auxílio-acidente,
in verbis:

"Considerando que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema
416 exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão
decorrente de acidente do trabalho, e que a lesão do autor foi decorrente de
acidente de trânsito, não compatível com a atividade de agricultor, e que tal
limitação não representou nenhuma redução da capacidade - mesmo que
mínima - para o trabalho habitualmente exercido, tem-se que não existe
confronto entre o que restou decidido no Tema em questão e o teor do
acórdão proferido pela Sexta Turma." (fl. 367)

Ocorre que o recorrente, ao indicar ofensa a artigo 86 da Lei n. 8.213/91 e
direcionar a sua tese no sentido de que a concessão do auxílio-acidente independe
da presença de incapacidade e do grau de redução da capacidade laborativa, deixou
de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual " a tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 exige, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho, e que a lesão
do autor foi decorrente de acidente de trânsito ".

A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento
ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou.
Incide à hipótese/ao caso a Súmula 283/STF.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO

RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. ARTS. 3º, V, 20, 30, I, i, II, e, E 37 DA LEI N.
13.445/2017, E 43 E 44 DA LEI N. 9.474/1997. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.
211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO
SUMULARR N. 283/STF. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS
JURÍDICOS. NÃO EQUIVALÊNCIA À LEI FEDERAL PARA EFEITO DE
CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido apreciou todas as questões relevantes apresentadas
com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e
cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie. Inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade.

III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

IV - O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte
considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada,
fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex,
o que não ocorreu no caso em análise.

V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.

VI - Os princípios jurídicos não se amoldam à definição de lei federal para
efeito de cabimento de Recurso Especial. Precedentes.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe
de 23/5/2024.)

Por fim, Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal,
em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito
ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.

Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt
no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.

Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Majoro os honorários
sucumbenciais anteriormente fixados pelas instâncias ordinárias em 10% (dez por
cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do
CPC/2015 e a concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

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Retirado da página 1650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição automática em 04/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão