Informações do processo 2024/0373610-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2174244
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/10/2024 a 03/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

03/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL       CIVIL.

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. URV. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E
489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva, decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva
n. 6.542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço
Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA, em que se reconheceu o
direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos
percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi
mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa
foi fixado em R$ 29.796,23 (vinte nove mil, setecentos e noventa e seis
reais e vinte três centavos).

II - Com efeito, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.

III - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua
decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação
necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi
devolvida.

IV - Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu
de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.

V - Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a
sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação
da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses.

VI - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015,
quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo
da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem
autoriza a oposição de embargos declaratórios.

VII - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta
Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem
deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos
apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa
forma.

VIII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 05 de maio de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 8885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão