Informações do processo 2024/0367261-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2759965
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/10/2024 a 05/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

05/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Despacho e-STJ fl. 6 (AV 1) :


DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Recurso Especial interposto por ACONCAGUA COMERCIO E

SERVICOS LTDA e HOTEIS OTHON S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo Interno no Agravo de Instrumento, assim
ementado (fl. 92e):

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repetição de
indébito visando restituir os valores pagos de forma indevida a título
de IPTU “progressivo" e taxas, nos exercícios de 1993 a 1998.
Cumprimento de sentença. Decisão agravada que homologou os
cálculos do contador judicial. A argumentação apresentada pelo
agravante é insuficiente para modificação dos cálculos apresentados
pelo contador. Cálculos realizados que obedeceram às diretrizes
fixadas na sentença, tendo havido concordância da Fazenda Pública
executada com o cálculo homologado. Da detida análise dos autos
verifica-se que ambos os litigantes apresentaram inúmeras
considerações em face de sucessivos cálculos, que abrangeu
devidamente as parcelas de honorários de sucumbência e o reembolso
de custas. Impugnação ao cálculo de fls. 1066/1067 pelo município não
enseja nova condenação em honorários. Súm. 519 do STJ. Manutenção
da decisão inquinada. RECURSO IMPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 122/126e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i) Arts. 489, §1º, III e IV; e 1.022 do Código de Processo Civil – o
acórdão foi omisso em relação à fixação de honorários advocatícios contra a
Fazenda Pública, em cumprimento de sentença amplamente resistido; e

(ii) Art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil – "(...) fica evidente a
afronta ao art. 85, §1º, do CPC, d. v., pela não-fixação de honorários de
sucumbência contra a Fazenda Municipal, vencida após enorme e
demoradíssima resistência na fase executiva." (fl. 138e)

Com contrarrazões (fls. 153/166e), o recurso foi inadmitido (fls. 168/174e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
756e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Verifico assistir razão à parte recorrente quanto à apontada omissão do
tribunal de origem em examinar o teor do art. §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil,
tendo em vista a alegação de que o Recorrido teria resistido à execução.

Com efeito, a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese
de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1o, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do

entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

In casu, a apontada omissão foi suscitada nos embargos de declaração
opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se
pronunciado especificamente a respeito da matéria sob exame.

Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se
acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a
não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional
indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.

Caracterizada, portanto, a omissão, como o espelham os seguintes
precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO
NO JULGADO EMBARGADO.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis

embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.

2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a
existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos,
relativa ao alcance do art. 155, § 2o, III, da CF, que prevê a aplicação do
princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC.

3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do
Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado
à repercussão geral.

4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF
tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para
aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da
controvérsia. Precedentes.

5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados
de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a respectiva baixa.

(EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).

PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2o E 3o, DO CPC/2015.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS

AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a
sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na
petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como
condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios
fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3o, I a V, do
CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o
valor monetariamente atualizado do débito anulado.

II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao
deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico
obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários
advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado,
monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que
seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida
questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem.

III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de
embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo
carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem
seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da
controvérsia suscitada pela parte.

IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma
vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade
oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos
embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação
do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa
(ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo
Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a
devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos
embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n.
1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe

24/4/2020.

V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para
anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente,
sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.

(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil

de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja
suprida a omissão, nos termos expostos.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 03 de dezembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 5491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 15928 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 14/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 11569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 04/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4897 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão