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Movimentações 2025 2024
18/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
07/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida
FAZENDA NACIONAL para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do r.
Despacho de fl. 390:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNIA DO
PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS
DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Andrelândia contra a decisão que, nos autos do cumprimento
de sentença, rejeitou a impugnação, ao fundamento de que não teria o
agravante instruído sua peça com os cálculos que entenderia serem corretos.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base
nos seguintes fundamentos: " (...) No caso específico dos autos, observa-se
que a parte executada, ora agravante, não apresentou os cálculos com o
valor que entende ser devido em virtude de sua condenação na sentença
transitada em julgado, sendo certo que apenas apresentou Impugnação ao
Cumprimento de Sentença anexada ao Documento de Ordem 33, alegando
o excesso na execução, afirmando que a agravada não teria utilizado como
termo inicial a citação, mas sem, no entanto, demonstrar tal fato com seus
próprios cálculos, descumprindo requisito básico descrito o art. 525, §4º, do
CPC/2015."
IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535
do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC
/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula
do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
VII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade
com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida."
VIII - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 05 de maio de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
06/03/2025 Visualizar PDF
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