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Movimentações Ano de 2024
10/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 950562 (2024/0375552-9) em 03/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – NEGATIVA DE AUTORIA –
IMPROPRIEDADE DA VIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS – INADEQUAÇÃO –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. O que se exige
para a imposição da prisão preventiva é o mero prognóstico de
eventual julgamento positivo de autoria; portanto, a análise de teses
como a de negativa da prática delitiva se confunde com o mérito do
feito originário e sua aferição demanda exame valorativo de matéria
fático- probatória, inviável em sede de habeas corpus. Presentes os
pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código
de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão
preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia
da ordem pública, e a decisão que a impôs encontra-se devidamente
fundamentada. A fixação de medidas insertas no artigo 319 do Código
de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem
pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da
constrição cautelar.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de estelionato na modalidade
tentada (art. 171 c.c. art. 14, inc. II, ambos do CP) por ter participado, com outros
corréus, na empreitada de adentrar em uma agência bancária do Banco do Brasil e
sacar o benefício LOAS, em detrimento da vítima Joaquim Antunes da Silva, idoso de
91 anos de idade. Relata-se, ainda, que houve a realização de três saques em datas
anteriores e distintas em nome da vítima, que avisou o banco, impedindo que novo
saque do benefício fosse realizado (e-STJ fl. 82).
A defesa alega, em síntese, que: (i) o paciente, André Soares de
Alencar, foi preso em flagrante por tentativa de estelionato, mas não participou da
ação delituosa dentro da agência bancária, nem portava documentos da vítima, os
quais estavam com seu padrasto; (ii) a prisão preventiva foi decretada com base em
suposições de associação criminosa e reiteração de crimes, sem provas concretas
ou investigação prévia; e (iii) a decisão de manter a prisão preventiva carece de
fundamentação idônea, não havendo elementos que justifiquem o risco à ordem
pública ou a reiteração delitiva.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para substituir a prisão
preventiva por medidas cautelares menos gravosas até o julgamento do mérito. No
mérito, pede a revogação da prisão preventiva devido ao constrangimento ilegal
imposto ao paciente, que não praticou conduta que justificasse sua detenção.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
No que tange aos indícios de autora, a via do habeas corpus, por
depender de prova pré-constituída e não apresentar fase instrutória, não é a ideal
para tal análise. No entanto, do que se extrai dos autos é possível concluir que existe
indícios de que o paciente participou da empreitada delitiva, uma vez que os policiais
relataram o seguinte (e-STJ fl. 87-88):
Durante turno de serviço, a guarnição PM foi contactada pelo
solicitante, senhor Erik de Paula Carvalho, funcionário do Banco do
Brasil, o qual relatou que compareceram no interior da agência três
indivíduos, e que um deles utilizava uma máscara na face, sendo
posteriormente identificado como um falso beneficiário. Que a
finalidade da presença de tais indivíduos naquela agência bancária era
realizar um saque de um benefício LOAS em favor de Joaquim
Antunes da Silva, idoso de 91 anos de idade, residente na cidade
de Jacinto/MG . Que ocorre que a documentação apresentada em
favor do beneficiário, Joaquim Antunes, que, apesar de estar utilizando
uma máscara na face no momento da operação bancária, não condizia
exatamente com a foto no referido documento de identificação, carteira
de identidade. Que a testemunha Carolina Vieira Lacerda Costa,
gerente de caixa, relatou aos militares que, devido à ocorrência de
três saques indevidos em datas distintas, tendo como beneficiário
a mesma pessoa, que fez reclamação junto à agência bancária de
sua cidade, foi criado um alerta no sistema do Banco do Brasil
para fins de controle . Que, ao serem informados de que não seria
possível realizar o saque devido ao bloqueio, tais indivíduos se
retiraram imediatamente daquele recinto sem nenhum
questionamento. Que, na área externa da agência, havia uma mulher
de vestido laranja e outro indivíduo de camisa branca que os
aguardavam. Que, de posse de tais informações, a equipe PM iniciou
rastreamento no intuito de localizar os envolvidos. Que tais indivíduos
foram vistos próximo à lanchonete do Chinês, localizada na Praça
João Pinheiro. Que, durante a chegada dos militares pela praça, tais
indivíduos se dispersaram, sendo necessário contê-los e encaminhá-
los ao Centro Integrado de Segurança Pública (CISP), localizado na
mesma praça. Que, a princípio, tais indivíduos foram identificados
como Cirlene de Alencar Soares, Celso Soares, André Soares de
Alencar e Cleiton Soares . Que, ao proceder busca pessoal em todos
os envolvidos do sexo masculino, foi localizado no bolso de Celso
Soares o registro de identidade, CPF e cartão de beneficiário em nome
de Joaquim Antunes da Silva. Que, indagados quanto à pessoa que
em tese teria se apresentado como Joaquim Antunes da Silva a fim de
obter tal benefício, Celso Soares informou ao depoente que era seu tio
e estava na sua companhia. Que, segundo Celso, seu tio Joaquim se
encontrava pela área central ainda. Que, durante as diligências, a
equipe PM localizou o dito "Joaquim" pela lanchonete localizada
próximo ao CISP. Que, indagado, o tal "Joaquim" disse estar na
companhia dos demais conduzidos. Que, questionado quanto à sua
identificação, o tal "Joaquim" informou, no primeiro momento, possuir
91 anos; todavia, no segundo, disse 88 anos. Que, quanto ao seu
nome, informou ser "Joaquim", todavia não soube dizer sua filiação.
Que, após intensa parlamentação, o tal "Joaquim" confirmou ter
se dirigido à agência do Banco do Brasil a fim de receber um
benefício bancário. Que, diante da contradição entre a
documentação ora apresentada, o tal "Joaquim" revelou seu
verdadeiro nome, sendo Marcelo Fernandes Pacheco, de 49 anos
de idade, cuja qualificação completa está inserida em campo
parametrizado . Que, quanto aos indivíduos que estiveram consigo
naquela agência, Marcelo Fernandes Pacheco informou conhecê-
los e que estava na residência deles, e que tais lhe chamaram
para ir à agência bancária com a finalidade de realizar o saque do
referido benefício, contudo acrescentou que adentrou o
estabelecimento bancário na companhia de Celso e Cleiton. Que,
diante dos fatos, o depoente deu voz de prisão em flagrante delito
aos autores Cirlene de Alencar Soares, Celso Soares, André
Soares de Alencar, Cleiton Soares e Marcelo Fernandes Pacheco ,
sendo preservadas suas garantias constitucionais e conduzidos a esta
Delegacia de Polícia Judiciária de Plantão. Que a ocorrência foi
acompanhada pelos defensores Alaíde Gomes de Melo Galvão,
OAB/MG nº 121877, e Antônio José Nery. Que o depoente informa
que os funcionários do Banco do Brasil relataram que pessoas não
identificadas já teriam realizado três saques indevidos em nome de
Joaquim Antunes da Silva, no valor de R$ 1.412,00 (um mil
quatrocentos e doze reais), nas datas de 02/05/24, 07/06/24 e
04/07/24 . Que, durante rastreamento dos autores, o depoente foi
informado por um popular, que pediu sigilo quanto à sua identificação,
pois teme por represálias, que percebeu o momento em que três
homens, após saírem do interior do banco, se deslocaram ao
outro lado da rua, onde fizeram contato com uma senhora de
vestido laranja e com um homem, que imediatamente a senhora o
questionou, dizendo: "Conseguiu sacar o dinheiro do benefício?" ,
conforme se expressou.
Com relação aos requisitos para a manutenção da prisão preventiva,
não há dúvida da presença. A necessidade de imposição de medida cautelar está
destacada na decisão do magistrado de primeira instância, quando afirma que "o
flagrado ANDRÉ SOARES DE ALENCAR foi condenado por furto qualificado,
possuindo execução penal em curso que, como asseverado, não evolui pelo fato de
o mesmo não ser encontrado" (e-STJ fl. 217). Não há dúvida, assim, da necessidade
de imposição da medida cautelar extrema.
Com efeito, dentre as medidas cautelares, as diversas da prisão são
inadequadas para cumprir com seu objetivo, pois já se demonstrou que, em
liberdade, enquanto cumpria pena por condenação anterior, o paciente reiterou na
pratica delitiva. Ou seja, medidas que pressupõem margem de liberdade ao agente
não são adequadas para impedir que o paciente deixe de reiterar na prática
criminosa.
Sendo assim, pode-se dizer que, presentes o fumus comissi delicti e o
periculum libertatis , a prisão preventiva é a medida cautelar necessária e adequada
para a tutela da ordem pública.
Por fim, não há que se falar em desproporcionalidade da medida com
base em futura pena a ser aplicada, pois se está na fase de inquérito policial e
existem suspeitas de que outros estelionatos contra a mesma vítima foram
praticados anteriormente, bem como que é possível a existência de verdadeira
associação criminosa.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
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