Informações do processo 2024/0375714-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 950631
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/10/2024 a 24/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

24/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento
de reiteração de pedido já analisado em agravo em recurso
especial anterior.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de
habeas corpus quando o pedido já foi objeto de
análise em agravo em recurso especial anterior, configurando
mera reiteração.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não se conhece de habeas corpus cuja questão
já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa,
tratando-se de mera reiteração de pedido.

4. A decisão monocrática agravada está de acordo com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite a reiteração
de pedidos já decididos em oportunidades anteriores.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a
19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 3211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

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