Informações do processo 2024/0371008-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757385
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/10/2024 a 08/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

08/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 504/505.:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação de
indenização por danos morais e materiais decorrente de operação de compra de
ações.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que desproveu apelação em ação de indenização, alegando
falha operacional em transação de compra de ações.

3. A parte agravante alega violação dos artigos 371, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC, por omissão na análise de decisão da CVM e erro na valoração da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal
a quo ao não se manifestar sobre omissões
apontadas nos embargos de declaração, especialmente em relação à decisão da
CVM; e (ii) saber se houve violação ao art. 371 do CPC, referente à valoração da
prova e à consideração da decisão da CVM no julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal concluiu que não houve omissão quanto à análise da decisão da
CVM, pois o acórdão dos embargos de declaração mencionou expressamente a
compatibilidade da operação com o perfil do autor, conforme verificado na perícia.

6. A alegada violação ao art. 371 do CPC não prospera, pois o acórdão analisou o
contexto probatório, incluindo a decisão da CVM e o perfil operacional do
recorrente.

7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, não é cabível,
pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos artigos 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC quando o acórdão aborda expressamente as questões suscitadas, incluindo
a análise de decisão administrativa relevante. 2. A valoração da prova pelo
Tribunal a quo, quando devidamente fundamentada, não configura violação ao art.
371 do CPC. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, não se aplica na
ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.021,
§ 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.157.766/SC, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no
REsp n. 2.110.312/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.484/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 15/8/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 06 de maio de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 15155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão