Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo manejado por LUCIANA CORDEIRO contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fl. 872):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POLUIÇÃO ODORANTE ORIUNDA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE
ESGOTO GUARAITUBA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE COLOMBO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DA FALTA DE
PROVAS ACERCA DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NO LOCAL.
REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO AO
MÉRITO DA DEMANDA. MÉRITO RECURSAL. AÇÃO INDIVIDUAL QUE
FOI SUSPENSA EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, POR POSSUÍREM O MESMO OBJETO E A MESMA CAUSA DE
PEDIR. AÇÃO COLETIVA JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA SANEPAR. COISA JULGADA ERGA
OMNES DA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 16 DA LEI 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA
DAS QUESTÕES DECIDIDAS. FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL E
GEOGRÁFICO. CONTROVÉRSIA QUE SE LIMITA A VERIFICAR SE A
PARTE AUTORA SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO ALBERGADA PELA
SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. PARTE AUTORA QUE NÃO
COMPROVOU RESIDIR NO ENDEREÇO DENTRO DO LIMITE TEMPORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS
FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 932/935).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 374, II, 435 e 1.022, II, do CPC;
103, § 3º, do CDC e 16 da Lei n. 7.347/1995.
Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional no acórdão
estadual (fls. 941/944); (II) impossibilidade de se atribuir efeitos erga omnes à sentença
coletiva em prejuízo da vítima que propôs ação individual (fls. 944/948); (III) é fato
incontroverso que a recorrente residia próximo à ETE durante o período em que ela
estava em funcionamento (fls. 948/949); (IV) possibilidade de juntada de novos
documentos para a comprovação de moradia próxima à ETE, entre os anos de 2002 a
2007, no raio delimitado na sentença coletiva (fls. 949/951).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte
insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que houve
" omissão quanto à possibilidade de juntada de documentos para comprovação de fatos
produzidos nos autos posteriormente - art. 435 do CPC " (fl. 942).
Contudo, o Tribunal de origem, sobre tal argumentação, rejeitou os
pertinentes aclaratórios da parte ora agravante ao argumento de que, em momento algum,
teria sido requerida a juntada de novos documentos (fl. 934), a qual, todavia foi
oportunamente requerida (fls. 862/866) e reiterada nas razões dos declaratórios (fls.
926/928), em franca violação aos art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição
de forma integral.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM
JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS
QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre
matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente
alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é
impositivo reconhecer a violação aos arts.
489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da
matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.
2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento
dos Embargos de Declaração.
( REsp n. 2.013.590/PR , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE
MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME.
INVIABILIDADE.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a
despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante
ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para
sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-
probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de
prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas
pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de
declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que
não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida
inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
( AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB , relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
Fica, assim, prejudicado o exame das demais questões colocadas nas razões
recursais.
ANTE O EXPOSTO , conheço do agravo para conhecer em parte e dar
provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com
o expresso enfrentamento da questão omitida, como se entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo manejado por LUCIANA CORDEIRO contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fl. 872):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POLUIÇÃO ODORANTE ORIUNDA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE
ESGOTO GUARAITUBA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE COLOMBO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DA FALTA DE
PROVAS ACERCA DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NO LOCAL.
REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO AO
MÉRITO DA DEMANDA. MÉRITO RECURSAL. AÇÃO INDIVIDUAL QUE
FOI SUSPENSA EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, POR POSSUÍREM O MESMO OBJETO E A MESMA CAUSA DE
PEDIR. AÇÃO COLETIVA JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA SANEPAR. COISA JULGADA ERGA
OMNES DA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 16 DA LEI 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA
DAS QUESTÕES DECIDIDAS. FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL E
GEOGRÁFICO. CONTROVÉRSIA QUE SE LIMITA A VERIFICAR SE A
PARTE AUTORA SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO ALBERGADA PELA
SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. PARTE AUTORA QUE NÃO
COMPROVOU RESIDIR NO ENDEREÇO DENTRO DO LIMITE TEMPORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS
FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 932/935).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 374, II, 435 e 1.022, II, do CPC;
103, § 3º, do CDC e 16 da Lei n. 7.347/1995.
Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional no acórdão
estadual (fls. 941/944); (II) impossibilidade de se atribuir efeitos erga omnes à sentença
coletiva em prejuízo da vítima que propôs ação individual (fls. 944/948); (III) é fato
incontroverso que a recorrente residia próximo à ETE durante o período em que ela
estava em funcionamento (fls. 948/949); (IV) possibilidade de juntada de novos
documentos para a comprovação de moradia próxima à ETE, entre os anos de 2002 a
2007, no raio delimitado na sentença coletiva (fls. 949/951).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte
insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que houve
" omissão quanto à possibilidade de juntada de documentos para comprovação de fatos
produzidos nos autos posteriormente - art. 435 do CPC " (fl. 942).
Contudo, o Tribunal de origem, sobre tal argumentação, rejeitou os
pertinentes aclaratórios da parte ora agravante ao argumento de que, em momento algum,
teria sido requerida a juntada de novos documentos (fl. 934), a qual, todavia foi
oportunamente requerida (fls. 862/866) e reiterada nas razões dos declaratórios (fls.
926/928), em franca violação aos art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição
de forma integral.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM
JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS
QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre
matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente
alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é
impositivo reconhecer a violação aos arts.
489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da
matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.
2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento
dos Embargos de Declaração.
( REsp n. 2.013.590/PR , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE
MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME.
INVIABILIDADE.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a
despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante
ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para
sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-
probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de
prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas
pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de
declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que
não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida
inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
( AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB , relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
Fica, assim, prejudicado o exame das demais questões colocadas nas razões
recursais.
ANTE O EXPOSTO , conheço do agravo para conhecer em parte e dar
provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com
o expresso enfrentamento da questão omitida, como se entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2045880 (2022/0012686-3) em 22/10/2024 às
09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
10/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 03/10/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?