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Movimentações 2025 2024
27/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA, com
fundamento na incidência da Súmula 5 e 7 deste STJ na e deficiência na
argumentação do art. 1022 do CPC, com aplicação da Súmula 284/STF, aplicada por
analogia.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Assevera que houve indicação clara e motivada dos pontos não apreciados
no acórdão recorrido, e que não é necessária incursão fático-probatória ou
interpretação de cláusula contratual para concluir pelas violações legais (fls. 3277-
3280).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante afirma que o acórdão não
enfrentou adequadamente os embargos de declaração, que buscavam esclarecer a
contradição entre a ausência de liquidez do direito e a conclusão pela inexistência do
direito ao reequilíbrio econômico-financeiro (fls. 3200-3201 e 3220-3221).
Sustenta que houve violação do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos
contratos administrativos, ao afastar o direito por ausência de liquidez, sem considerar
que a questão demandaria produção de prova técnica em ação ordinária (fls. 3200-
3201 e 3214-3215).
Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por
obscuridade ou contradição no acórdão que decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de
forma suficientemente ampla e fundamentada.
No julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se
manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 3.188-3.190, grifos no original):
2.1 DA OBSCURIDADE:
Após detida análise dos autos, verifica-se a inexistência do vício
apontado. Isso porque o voto condutor do acórdão deixou claro que a
preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada. Confira:
“(...) 3.1 – DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA:
Assim, é imperativo reconhecer que a via estreita do mandado de
segurança é adequada para perseguir a pretensão almejada, ainda que
o direito represente apenas parte da pretensão.
Na sequência, o voto adentrou ao mérito com a seguinte
fundamentação:
A condição indispensável do writ é a demonstração, de plano, da
liquidez e certeza do direito invocado, cuja comprovação se faz por
intermédio de provas que devem acompanhar a exordial, porquanto a
ação mandamental não admite dilação probatória.
(...)
O nó górdio da revisão de contrato na via estreita do Mandado de
Segurança – cujo direito, em tese, assiste ao contratado – consiste,
exatamente, na delimitação da revisão, ou seja, qual a extensão da
revisão ou, noutras palavras, qual o percentual a ser aplicado.
E quanto aos contratos objeto da análise por esta Corte fundamentou:
No caso concreto, consta da exordial o pedido de reajuste dos contratos
administrativos nº 020/2016 e 049/2016, no percentual de 32%,
retroativos a novembro de 2020.
Esses contratos versam sobre prestação de serviço de fornecimento de
refeição (desjejum, almoço e jantar), mediante a operacionalização de
fornecimento, preparo, distribuição e transporte.
(...)
Porque pertinente, transcrevo trecho da contestação, que dispôs:
“a Gerência de Apoio Administrativo e Logístico da DGAP, via
Despacho n. 1381/2021 (doc. n. 01-anexo) fez uma profunda análise
técnica a respeito da solicitação da impetrante, cujo inteiro teor integra a
presente contestação no intuito de se evitar repetições desnecessárias,
tendo sido realizada a interpretação da Planilha de C o m p o s i ç ã o d
e C u s t o s d o P r e g ã o E l e t r ô n i c o n . 1 2 9 / 2 0 1 5 , P r o c e
s s o n . 201300037001140, apresentada pela impetrante em seu
requerimento administrativo, indicando os percentuais de cada item,
conforme tradução efetivada no Despacho n. 1381" (grifei)
Desta forma, no ponto em destaque, houve verdadeiro reconhecimento
parcial do pedido, eis que a própria Administração Pública, por meio de
sua área técnica e afins, deixou patenteado a presença do desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato ao se manifestar pela concessão do
reequilíbrio em percentual menor que o postulado.
3.1.4 – DO CONTRATO Nº 020/2016
Noutro giro, em relação ao contrato nº 020/2016, o apelante invoca a
análise realizada pela Gerência de Apoio Administrativo e Logístico da
DGAP, por meio do Despacho n. 607/2021, quando concluiu-se que os
valores praticados atualmente no mercado são inferiores aos do
contrato vigente.
Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC.
Em relação ao mérito, a Corte de origem consignou:
Desta forma, o equilíbrio da equação econômico-financeira é
considerado elemento essencial do contrato administrativo, porque
mecanismo apto a manter as condições efetivas da proposta,
constitucionalmente garantido ao particular contratado quando ocorrer
risco de prejuízo por eventos futuros, incertos e excepcionais.
Nesse contexto, o direito ao reequilíbrio econômico-financeira do
contrato administrativo é manifesto, condicionando-se, logicamente, à
efetiva comprovação de alteração das condições vigentes à época da
contratação, que tenha aumentado os custos do contratado.
Frise-se, o contrato administrativo possui, implicitamente, a cláusula que
permite a sua revisão (cláusula rebus sic stantibus) a partir da aplicação
da teoria da imprevisão, de modo que, em tese, o direito assiste a todos
os contratados pela Administração, desde que ocorra aumento de seus
custos.
O nó górdio da revisão de contrato na via estreita do Mandado de
Segurança – cujo direito, em tese, assiste ao contratado – consiste,
exatamente, na delimitação da revisão, ou seja, qual a extensão da
revisão ou, noutras palavras, qual o percentual a ser aplicado.
No caso concreto, consta da exordial o pedido de reajuste dos contratos
administrativos nº 020/2016 e 049/2016, no percentual de 32%,
retroativos a novembro de 2020.
Esses contratos versam sobre prestação de serviço de fornecimento de
refeição (desjejum, almoço e jantar), mediante a operacionalização de
fornecimento, preparo, distribuição e transporte.
[...]
Entretanto, em relação ao contrato n. 049/2016, invocando a análise
realizada pela Gerência de Apoio Administrativo e Logístico da DGAP,
por meio do Despacho n. 1381/2021, concorda parcialmente com o
pedido inicial, desde que o reequilíbrio econômico-financeiro ocorra no
percentual sugerido pela Gerência de Apoio Administrativo e Logístico e
pelo Instituto Mauro Borges, cuja conclusão é a seguinte (mov. 19, arq.
03):
[...]
Desta forma, no ponto em destaque, houve verdadeiro reconhecimento
parcial do pedido, eis que a própria Administração Pública, por meio de
sua área técnica e afins, deixou patenteado a presença do desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato ao se manifestar pela concessão do
reequilíbrio em percentual menor que o postulado.
Diante desse quadro, o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro,
assegurado abstratamente a todos os contratados pela Administração,
ganhou contornos de direito líquido e certo a partir do reconhecimento,
pela Administração, do percentual do aumento de custos –
reconhecimento parcial do pedido – que experimentou a contratada, ora
apelada, exatamente porque restou delimitada a extensão do direito
invocado, naquilo que a Administração reconheceu.
3.1.4 – DO CONTRATO Nº 020/2016
Noutro giro, em relação ao contrato nº 020/2016, o apelante invoca a
análise realizada pela Gerência de Apoio Administrativo e Logístico da
DGAP, por meio do Despacho n. 607/2021, quando concluiu-se que os
valores praticados atualmente no mercado são inferiores aos do
contrato vigente.
Nesse contexto, com amparo nessa prova, pode-se concluir que a
pandemia da Covid-19 não acarretou o desequilíbrio econômico-
financeiro do aludido contrato, de modo a amparar o pedido postulado
(mov. 19, arq. 13).
Portanto, diante das considerações tecidas, a remessa necessária e o
apelo merecem parcial provimento.
Diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, acolher a tese
pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado
e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, atraindo, por conseguinte, a
incidência das das Súmulas 5 e 7 deste STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não
foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem, por se tratar de
mandado de segurança.
Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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