Informações do processo 2024/0370397-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757927
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/10/2024 a 07/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

07/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de
afronta a dispositivo legal, da incidência da Súmula 7 do STJ e da deficiência no cotejo
analítico. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação
específica à incidência da Súmula 7 do STJ e à deficiência no cotejo analítico, não
sendo conhecido por decisão da Presidência do STJ.

2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 05 de maio de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 10661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão