Informações do processo 2024/0362551-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2759293
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/10/2024 a 04/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

04/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DO ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: ação ajuizada pelos ora Agravantes com o escopo
de obrigar o INPI a não efetuar o desconto na folha de pagamento dos
Autores, referente a restituição dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, julgada improcedente.

2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta
pelos autores.

3. Inadmitido o recurso especial na origem pois a parte Agravante
não demonstrou devidamente a existência de interpretação divergente entre os
julgados.

4. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 30 de maio de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 1594 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 8965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:


EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DO ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MÁRCIA AFFONSO MOURA E OUTROS
contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu
recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5083863-
22.2022.4.02.5101, assim ementado (fl. 7613):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECEBIMENTO DE VALORES POR
FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.

1 - A Administração Pública pode e deve exigir a devolução de quantia
paga por força de decisão judicial posteriormente reformada. Quem executa liminar
responde pelos prejuízos que causa à parte adversa, em caso de reforma. Isso está
previsto no artigo 520, artigo 297, parágrafo único e artigo 302 do atual CPC, e
antes era previsto no artigo 475-O, I, artigo 273, § 3º, e artigo 811, do CPC de 1973
(ao tempo em que correu a ação). Assim, se a decisão que antecipou a tutela foi
revogada, e a parte recebeu valores a maior, a devolução do indébito é imperativa. O
caráter alimentar da verba e a alegação de boa-fé não afastam o dever de restituir.
Do contrário, o resultado seria de caráter boquiaberto: a decisão de primeiro grau
prevalece sobre as superiores, que a revogam, e a conta fica para o já castigado

contribuinte, com o bom e velho tapinha nas costas e o sorriso amigo. Existe norma
clara, direta e inequívoca, presente em textos de vários países, e não cabe ao
Judiciário substituir-se ao legislador, e sim determinar o cumprimento da norma.

2 – Inexistência de prescrição ou decadência. Administração que agiu nos
próprios autos para reaver o valor indevido e após a decisão que determinou que
agisse por via individual direta o fez com presteza e sem letargia. Não caracterizada
a prescrição da pretensão executória. Apelação desprovida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 7661-7664).

Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal, o agravante alega, além da divergência
jurisprudencial, violação do Decreto n. 2.910/1932 e dos arts. 46 da Lei n. 8.112/1990 e
44 da Lei n. 9.784/1999. Requer, assim, o provimento do recurso para:

[...]

I – O acolhimento da preliminar para determinar o sobrestamento do
processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.033 pelo STJ;

II - Seja anulado o acórdão por ambos os fundamentos, negativa de
vigência a lei federal, a interpretação dissonante da Súmula 473/STF e da
jurisprudência desta Corte de Vértice e do próprio Supremo Tribunal Federal;

II- Seja declarada a prescrição/decadência do direito à reposição dos valores
recebidos pelos Recorrentes de boa-fé, tendo em vista se tratar de matéria de ordem
pública [...] (fls. 7700-7701)

O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidir o recurso no óbice

da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico (fl. 7983).

Apresentado agravo em recurso especial (fls. 7993-8002).

Sem contraminuta (fl. 16149).

É o relatório.

Decido.

O agravo não comporta conhecimento.

De início, trata-se de ação ajuizada pelos ora Agravantes objetivando, “in
limine , nos termos dos artigos 294 a 302 todos do CPC, para obrigar a Ré a não efetuar o
desconto na folha de pagamento dos Autores, até o final do processo, e a conversão em
definitiva na sentença de procedência" (fl. 15), julgada improcedente (fl. 7457).

O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela União (fls.
7613-7614).

No caso, o Tribunal de origem deixou de conhecer do apelo nobre pois a parte
Agravante não demonstrou devidamente a existência de interpretação divergente entre os
julgados, ao decidir que:

A fim de que se demonstre a interpretação divergente, o artigo 1.029, § 1º,
do CPC impõe aos recorrentes fazer “prova da divergência com a certidão, cópia ou

citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a
reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação
da respectiva fonte, devendo- se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".

No presente caso, os recorrentes não identificaram precisamente qual ou
quais são os acórdãos paradigmas, nem demonstraram, efetivamente, a divergência
em relação ao julgado combatido, limitando-se à transcrição de ementas, sem
demonstrar que guardam similitude fática e jurídica com a situação enfrentada pelo
acórdão recorrido. Dessa forma, o recurso, no ponto, não atende aos requisitos
formais específicos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC, devendo ser inadmitido
por essa hipótese de cabimento (fl. 7983).

Por outro lado, em sede de agravo, a parte afirma:

[...]

Seguindo tal entendimento, os Agravantes comprovaram, ainda, que a
jurisprudência do STF e do STJ é reiterada e pacífica no sentido de que a reposição
ao erário de vencimentos indevidamente pagos não foge à regra e prazo da
prescrição administrativa prevista no D. 20.910/32 (por simetria), excepcionada a
prescritibilidade para os casos de comprovado ato doloso do servidor consoante o
Tema 897, em completa dissonância ao argumento exposto no acórdão que ensejou a
interposição do Recurso Especial.

Ao analisar o recurso, percebe-se que a parte recorrente não realizou o cotejo
analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a
transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude
fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples
transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. A esse
respeito: AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
14/12/2023.

Dessa forma, tem-se que os Agravantes deixaram de impugnar a ausência de
cotejo analítico.

Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do
indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta
de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso
especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Nesse sentido:

[...]

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do

agravo em recurso especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro

os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 7457),
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual
concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator

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Retirado da página 4005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão