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Movimentações 2025 2024
10/02/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, às 14 horas.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por E dos S B, em adversidade à decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 271/272):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS.
TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PREVISTOS NO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E
ACESSÓRIOS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A prova produzida revela a existência
do fato e a autoria do crime de tráfico de drogas, o que se pode extrair a
partir dos depoimentos firmes dos Brigadianos ouvidos em juízo, que atuaram
na prisão em flagrante do réu, apreendendo em seu poder drogas ilícitas de
natureza variada e em quantidade penalmente relevante, tendo ficado
evidente, pelas circunstâncias do fato e pelos elementos colhidos nos autos,
que as substâncias tinham finalidade de comercialização e entrega a
terceiros. VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS BRIGADIANOS
RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. Em linha de
princípio qualquer pessoa pode ser testemunha, conforme dicção do artigo
202 do Código de Processo Penal, rememorando-se que no sistema
processual penal brasileiro não há prova tarifada, o que, anote-se, não vem
prejudicado pelas restrições previstas nos artigos 206 a 209 do Código de
Processo Penal. Nesta linha, pois, não estão impedidos de depor os policiais
civis e militares em razão de suas funções, competindo ao juiz a avaliação da
credibilidade de suas declarações em exercício do princípio do livre
convencimento motivado. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
INVIABILIDADE. A intenção de distribuição da droga está demonstrada
pelas circunstâncias da apreensão do entorpecente, pela natureza e variedade
das substâncias apreendidas, o local e as condições em que se desenvolveu a
ação, que são balizas de relevância para a análise da destinação comercial
da droga, nos termos do Art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. CRIME DE
PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO
PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. O fato de o réu portar e ter sob a sua guarda
arma de fogo de uso permitido e munições, sem autorização e em desacordo
com determinação legal, em plenas condições de uso e funcionamento,
configurado está o tipo penal de porte irregular de arma de fogo e munições.
Não é necessária a efetiva exposição dos bens jurídicos -segurança pública
e incolumidade pública - a perigo, pois que se trata de crime de perigo
abstrato. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “ há, no contexto
empírico legitimador da veiculação da norma, aparente lesividade da
conduta, porquanto se tutela a segurança pública (art. 6º e 144, CF) e
indiretamente a vida, a liberdade, a integridade física e psíquica do indivíduo
etc. Há inequívoco interesse público e social na proscrição da conduta. É que
a arma de fogo, diferentemente de outros objetos e artefatos (faca, vidro, etc.)
tem, inerente à sua natureza, a característica da lesividade" (HC 104410,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, STF, Dje 27/03/2012)
DOSIMETRIA DAS PENAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA VETORIAL
ANTECEDENTES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E DA AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. É assente na jurisprudência desta
Corte e das Cortes Superiores que a exasperação da pena pela vetorial
antecedentes do agente, prevista no Art. 59 do Código Penal, e a elevação da
pena pela reincidência não configuram dupla penalização do réu pela mesma
conduta. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA NÃO
VERIFICADA. A pena de multa está expressamente prevista no art. 5º, XLVI,
da Constituição Federal, não havendo falar de sua inconstitucionalidade.
Tratando-se de sanção cumulativa expressamente estabelecida na Lei
11.343/06, é de aplicação cogente. Ademais, inexiste previsão legal para a
sua isenção pela falta de condições financeiras do acusado. Precedente do
Superior Tribunal de Justiça. Eventual impossibilidade de pagamento, em
razão de estado de pobreza, deverá ser invocada no juízo da execução, não
competindo tal análise ao juízo de conhecimento, até porque as condições
financeiras do réu poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução
da reprimenda pecuniária. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL
APREENDIDO NA OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. Caso concreto em que a prova dos autos demonstra
com segurança que o veículo foi utilizado como instrumento do crime de
tráfico de drogas. Assim sendo, nada obstante tenha o réu comprovado a
propriedade do bem imóvel, há de ser mantida a sua apreensão e perdimento
em favor da União, nos termos do Art. 60, § 6º, do Art. 61, e do Art. 63, todos
da Lei nº 11.343/2006. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
300/307).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 314/328), fundado na alínea a do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 28 e 33 do
CP. Sustenta a absolvição do acusado pelo crime de tráfico ou, subsidiariamente, pela
desclassificação da conduta para a do artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 334/347), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 350/354), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ
fls. 363/381).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento
do agravo a fim de desclassificar a conduta do recorrente para aquela prevista no artigo
28 da Lei de Drogas (e-STJ fls.411/416).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas
fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo delito de tráfico (e-STJ fls.
264/267).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para
concluir pela absolvição do acusado ou, subsidiariamente, pela desclassificação da
conduta para a do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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