Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/10/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com visra ao requerente para ciência do
despacho de fls. 50/51.:
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por ERBE
INCORPORADORA 037 S. A. , em face da decisão que em prévio juízo de
admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafia acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 707/708, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE.
DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.
MULTIPLICIDADE DE UNIDADES SITUADAS NO MESMO EDIFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. NULIDADE
DA SENTENÇA. - Três questões centrais se colocam ao julgamento do presente
recurso, no contexto de demandas em que o adquirente busca junto à
construtora a reparação de vícios em imóvel. A) Se prévio requerimento direto do
primeiro à segunda é condição especial da ação ou pressuposto processual; b)
se é inepta a petição inicial em que o autor deixa de indicar de modo específico
os vícios que se pretendem ver reparados; c) se a reparação dos danos
pleiteada pela apelante, deveria ser objeto de ação coletiva, considerando a
multiplicidade de unidades habitacionais situadas no mesmo edifício, várias
delas igualmente padecedoras de danos. - O imóvel foi adquirido pela apelante
na faixa I do PMCMV e não há prova nos autos de provocação administrativa
das rés para reparar eventuais vícios de construção. Ausente impedimento para
o julgamento do caso, sob pena de ferir o acesso à justiça e o direito da parte a
obter a prestação jurisdicional de mérito efetiva, assegurados pelo art. 5º, inciso
XXXV da Constituição Federal e arts. 3º e 4º do CPC. - No que se refere à
necessidade de indicação específica na inicial dos vícios construtivos que se
pretendem reparados, pela leitura da peça exordial, é possível entender a
controvérsia posta em juízo. Satisfeitas as condições da ação para postular em
juízo, nos termos do art. 17 do CPC, inexistindo vícios impeditivos à análise do
mérito, previstos nos arts. 330 e 337 do CPC. - Tanto certeza como
determinação do pedido, ao indicarem com precisão os reais limites da lide,
permitem não só o adequado exercício do direito de defesa por parte do réu,
mas também o correto exercício da função jurisdicional do estado – relevância
privatística e publicística de certeza e determinação do pedido. Porém, exigir
isso indistintamente em todos os casos do autor, lhe impõe ônus expositivo
muito além do razoável. - Quanto ao fato de que os danos materiais suportados
pela parte autora, exsurgindo de alegados vícios na estrutura do
empreendimento, não poderiam ser veiculados em demanda individual, devendo
ser solucionados mediante o ajuizamento de demanda coletiva, tal solução
violaria os princípios de direito processual. Ainda que eventual perícia lhes
aponte origem comum estrutural, o pedido apresentado pela parte autora é para
reparação de danos individualmente sofridos. Impor ao titular de um direito
violado o ajuizamento de demanda coletiva (ou mesmo a formação de
litisconsórcio ativo necessário com outros titulares que se dizem encontrar em
situação semelhante), na prática, anularia a própria ideia de direito subjetivo
como poder de realização forçada de interesses jurídicos pelo Judiciário,
dimensão central da noção de inafastabilidade do controle jurisdicional e mesmo
da de estado de direito. - Extinto que fora o processo antes do término da
instrução probatória, sem condições de imediato julgamento, inaplicável o art.
1.013, do CPC. - Apelação provida. Declarada a nulidade da sentença com
retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 759/764, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 778/793, e-STJ), a agravante apontou
ofensa aos artigos 17 e 319, IV, 1.022, II e § único, II c/c 489, §1º, IV, do CPC.
Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a inépcia da petição
inicial, em razão da ausência de especificação do pedido; e c) falta de interesse de agir,
pela ausência de tentativa de resolução administrativa do litígio.
Contrarrazões às fls. 801/808 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls.
810/816, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 820/830, e-STJ), por meio
do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do
apelo.
Contraminuta às fls. 842/865 e 867/869 (e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão não merece acolhimento.
1. De início, não há como prosperar o pedido de sobrestamento do feito em
virtude da afetação do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ), na medida em que a
questão relativa à litigância predatória não é objeto do recurso especial, tampouco foi
analisada pelo Tribunal de origem.
2. Outrossim, a agravante aponta negativa de prestação jurisdicional,
sustentado que o Tribunal de origem foi omisso na análise de questões relevantes para
o deslinde da controvérsia.
Contudo, da leitura do acórdão recorrido, notadamente da fundamentação às
fls. 702/706 (e-STJ), não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão
julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e
sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.
A orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os
dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese sub judice.
Precedentes:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS
À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS
RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n.
1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
1/7/2022.)
Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe
02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões
foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente
para o deslinde da controvérsia.
3. Por sua vez, a insurgente pede o reconhecimento da inépcia da petição
inicial, em razão da ausência de especificação do pedido.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite
aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não
pode ser considerada inepta.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL.
IMÓVEL. ENTREGA. CONDIÇÕES ORIGINAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS
CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL.
RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.
[...] 2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que
possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. [...]
10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO
JUDICIAL DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. PRECEDENTE
DO STF E DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE.
COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO PRODUTO, INCLUÍDOS
OS IMPOSTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS
VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não é inepta a inicial que descreve os fatos e os
fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa
e do contraditório. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Na hipótese, a Corte local afastou a inépcia da inicial, entendendo que (fls.
703/704, e-STJ):
No que se refere à necessidade de indicação específica na inicial dos vícios
construtivos que se pretendem reparados, vislumbro, pela leitura da peça
exordial, ser possível entender a controvérsia posta em juízo. Busca a autora a
reparação dos danos materiais pelos gastos extras relativos ao seu imóvel, e dos
danos morais, ambos decorrentes dos vícios de construção detalhados no ID
278646146. Como diligência instrutória, requereu a designação de perícia
técnica capaz de verificar, com mais precisão, a condição atual da unidade e
quais os defeitos que podem decorrer da forma de execução da obra. A
recorrente apresenta seus documentos de identificação pessoal (ID 278646024),
comprovante de residência (ID 278646025), requerimento de cópia do contrato
(ID 278646043; ID 278646046), atestando que ostenta a condição de mutuária e
beneficiaria do PMCMV, mas não anexou os autos o contrato de financiamento
habitacional. A CEF anexou alvará de licença, Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, habite-se, manual do usuário, contratos (ID 278646070).
Considerando que há nos autos elementos suficientes à identificação da
pretensão da autora, com indicação dos pedidos e da causa de pedir, composta
por seus fatos e fundamentos jurídicos, estão satisfeitas as condições da ação
para postular em juízo, nos termos do art. 17 do CPC, inexistindo vícios
impeditivos à análise do mérito, previstos nos arts. 330 e 337 do CPC.
Como se vê, o órgão julgador asseverou que da petição inicial apresentada
é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de
pedir. Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial
deste Tribunal.
Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar
eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e
probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante
o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
A saber:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE
PEDIDO GENÉRICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE
DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÕES CUJA
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREU DO EXAME DE
PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ROL DA
ANS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que
se refere às alegações de inépcia da inicial, julgamento extra petita e
cerceamento de defesa, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios
da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula
n.º 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n. 2.049.900/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. [...] 3. No que diz respeito à
alegação de inépcia da inicial, para acolher a pretensão recursal, seria
necessário derruir a afirmação do acórdão recorrido de que não há que se falar
em ausência de liame entre a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor na
exordial, o que demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, vedada em
sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n.
1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Na hipótese, portanto, inafastável a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
4. Por fim, a agravante aponta violação ao artigo 17 do CPC, sustentando a
falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação da tentativa de
resolução administrativa do litígio.
A Corte de origem reconheceu o interesse de agir com base nos seguintes
fundamentos (fls. 702/703, e-STJ):
O imóvel foi adquirido pela apelante na faixa I do PMCMV e não há prova nos
autos de provocação administrativa das rés para reparar eventuais vícios de
construção. Não penso, porém, que isso impeça o julgamento do caso, s ob
pena de ferir o acesso à justiça e o direito da parte a obter a prestação
jurisdicional de mérito efetiva, assegurados pelo art. 5º, inciso XXXV da
Constituição Federal e arts. 3º e 4º do CPC. São excepcionais as lides que
exigem prévio trâmite administrativo ou submissão a outros meios de
solução de conflitos, antes do acesso ao Poder Judiciário. [...] Quanto ao
mais, prevalece a ideia de amplo acesso ao Judiciário, que tem verdadeiro dever
de resolver as demandas que lhe são apresentadas regularmente pelos
jurisdicionado.
Contudo, os referidos fundamentos não foram impugnados nas razões
recursais, limitando-se a agravante a sustentar que não houve a comprovação da
necessidade da demanda existir.
Logo, a subsistência de fundamento apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia.
A propósito:
especial.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a
jurisprudência desta Corte, a prescrição ânua da pretensão para o pagamento de
seguro por invalidez a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos
dos enunciados n. 101 e 278 do STJ. 1.1. A revisão da conclusão relativa ao
momento de ocorrência da ciência inequívoca do sinistro demandaria reexame
de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A insuficiência das razões
recursais, apresentadas de forma genérica e dissociadas dos fundamentos da
decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284
do STF, por analogia. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da
controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
n. 1.954.307/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. O indeferimento
sumário da exceção de suspeição autoriza, desde logo, a continuidade da
tramitação do processo, independentemente do trânsito em julgado do incidente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A apresentação de fundamentação genérica,
não apta a atacar as linhas argumentativas
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
10/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 03/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?